6 Resultado da Solicitação 0000477-84.2013.4.03.6325 - em: 27/05/2025
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PROCESSO: 0000472-62.2013.4.03.6325 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: GABRIEL DE ALMEIDA ROCHA REPRESENTADO POR: VIVIANE CELESTINO DE ALMEIDA ADVOGADO: SP208052-ALEKSANDER SALGADO MOMESSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000473-47.2013.4.03.6325 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: DANIELE CRISTINA COELHO ADVOGADO: SP271759-JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: SP108551-MARIA SATIKO FUGI Vara
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça a respeito da citação da Caixa Seguradora, e considerando que nas fls. 529 dos autos virtuais há contestação da referida empresa, deixo de repetir o ato processual. Determino o cadastro dos advogados Dr. RENATO TUFI SALIM e Dr. ALDIR PAULO CASTRO DIAS no polo passivo Caixa Seguradora. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Caixa Econômica Federal. Após, venham os autos
natureza interlocutória (strictu sensu), que não defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º da Lei n.º 10.259/2001) e que não resolve o mérito (artigos 267 ou 269 do Código de Processo Civil), o recurso inominado interposto é manifestamente inadmissível. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO o recurso inominado interposto pela CAIXA e determino sejam os autos encaminhados à 3ª Vara Cível da Justiça Estadual de Bauru para o regular processamento e julgamento do feito nos ter
ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) CAIXA SEGURADORA (SP022292 RENATO TUFI SALIM, SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS) 0000477-84.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6325003984 - JULIA MANOEL GAMA (SP271759 - JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) CAIXA SEGURADORA (SP022292 - RENATO TUFI SALIM, SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS) 0000479-54.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6325003983 - LIDI
Ainda que assim não fosse, a declaração da DELPHOS Serviços Técnicos S/A informa que houve registro de averbação e exclusão da apólice de seguros do ramo 66 e a tela do CADMUT demonstra que o contrato habitacional está inativo desde 01/03/2001 (data do evento) por liquidação do tipo L13. A liquidação antecipada do saldo devedor do contrato de mútuo (principal) tem como consequência direta a extinção do contrato de seguro a ele vinculado (acessório), de modo que não mais subsi