7 Resultado da Solicitação 0003758-20.2013.4.03.6108 - em: 04/06/2025
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PROCESSO: 0003163-15.2014.4.03.6325 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: BENEDITO AMAURI RAMOS ADVOGADO: SP038966-VIRGILIO FELIPE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE 1)TOTAL ORIGINARIAMENTE: 45 2)TOTAL RECURSOS: 0 3)TOTAL OUTROS JUÍZOS: 0 4)TOTAL REDISTRIBUÍDOS: 0 TOTAL DE PROCESSOS: 45 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BAURU TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL BAURU EXPEDIENTE Nº 2014/6325000336 DESPACHO JEF-5 0000529-0
Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0003280-40.2013.4.03.6325 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: MOYSES AUGUSTO LAZARINI ADVOGADO: SP114749-MAURICIO PACCOLA CICCONE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: SP108551-MARIA SATIKO FUGI Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0003758-20.2013.4.03.6108 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: RAQUEL FORTUNATO DA SILVA ADVOGADO: SP262011-CARLA PIELLUSCH RIBAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 -
(SP208052 - ALEKSANDER SALGADO MOMESSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Designo perícia médica para o dia 20/05/2014, às 08:20 horas, em nome do Dr. LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI, a ser realizada nas dependências do Juizado. A parte deverá também trazer, no dia marcado para a realização da perícia, toda a documentação médica que estiver em seu poder. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-los, nos
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a Caixa Econômica Federal intimada a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração da DELPHOS - Serviços Técnicos S/A em relação ao contrato habitacional da parte autora, a fim de comprovar o ramo público da apólice de seguros de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 0005622-87.2014.4.03.6325 -1ª VARA GA
administrativa. Cumpridas as diligências, proceda-se ao agendamento da perícia médica e/ou social, dando-se ciência às partes e seus procuradores acerca da data e local do exame. Oportunamente, se necessário, designe-se perícia contábil externa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando-se o necessário. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devem concorrer os dois pressupostos legais, inscu
Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994). O nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de per�