11 Resultado da Solicitação 0004165-05.2017.403.6102 - em: 06/06/2025
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VARA : 2 PROCESSO : 0004166-87.2017.403.6102 PROT: 01/06/2017 CLASSE : 00238 - PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADV/PROC: PROC. SABRINA MENEGARIO INVESTIGADO: ADAO FERREIRA DE FREITAS E OUTRO VARA : 7 PROCESSO : 0004167-72.2017.403.6102 PROT: 01/06/2017 CLASSE : 00238 - PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADV/PROC: PROC. ANA CRISTINA TAHAN DE C NETTO DE SOUZA INVESTIGADO: RUI BAPTISTA DOS SANTOS E OUTRO VARA : 7 PROCESSO : 0004168-57.2017.40
VARA : 2 PROCESSO : 0004166-87.2017.403.6102 PROT: 01/06/2017 CLASSE : 00238 - PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADV/PROC: PROC. SABRINA MENEGARIO INVESTIGADO: ADAO FERREIRA DE FREITAS E OUTRO VARA : 7 PROCESSO : 0004167-72.2017.403.6102 PROT: 01/06/2017 CLASSE : 00238 - PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADV/PROC: PROC. ANA CRISTINA TAHAN DE C NETTO DE SOUZA INVESTIGADO: RUI BAPTISTA DOS SANTOS E OUTRO VARA : 7 PROCESSO : 0004168-57.2017.40
Expediente Nº 2042 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000399-17.2012.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0015288-30.1999.403.6102 (1999.61.02.015288-4) ) - MANOELITA MARIA AVELINO DA SILVA BIAGI(SP178819 RILDO JOSE DE CARVALHO) X FAZENDA NACIONAL Ciência do retorno dos autos. Traslade-se cópia do julgado com a certidão de trânsito para os autos da execuo fiscal correspondente. Após, aguarde-se por 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo, na situação baixa findo. Int.-s
de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.Parágrafo único. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11
de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.Parágrafo único. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbel Marques, pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável às execuções fiscais o disposto no artigo 739-A do CPC (artigo 919, 1º do atual CPC), sendo perfeitamente possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que preenchidos quatro requisitos: a) o requerimento do embargante; b) apresentação de garantia; c) verificação pel
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbel Marques, pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável às execuções fiscais o disposto no artigo 739-A do CPC (artigo 919, 1º do atual CPC), sendo perfeitamente possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que preenchidos quatro requisitos: a) o requerimento do embargante; b) apresentação de garantia; c) verificação pel
Manifeste-se a parte embargante sobre a notícia de parcelamento (fls. 220/220 verso e documento de fl. 221), bem como sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dias), tendo em vista que a adesão ao parcelamento implica em confissão irretratável e irrevogável da dívida, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.941/2009.Após, com ou sem manifestação da parte embargante, voltem conclusos.Intime-se. 0007273-76.2016.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbel Marques, pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável às execuções fiscais o disposto no artigo 739-A do CPC (artigo 919, 1º do atual CPC), sendo perfeitamente possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que preenchidos três requisitos: a) apresentação de garantia; b) verificação pelo Juiz da relevância da fundament
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbel Marques, pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável às execuções fiscais o disposto no artigo 739-A do CPC (artigo 919, 1º do atual CPC), sendo perfeitamente possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que preenchidos três requisitos: a) apresentação de garantia; b) verificação pelo Juiz da relevância da fundament