7 Resultado da Solicitação 0004554-59.2015.4.03.6328 - em: 29/05/2025
Página 1 de 1
horário marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação.1.3. Deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de eventual conferência, nos termos do art. 5º do Provimento nº 90, de 14/05/2008, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.1.4. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I
horário marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação.1.3. Deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de eventual conferência, nos termos do art. 5º do Provimento nº 90, de 14/05/2008, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.1.4. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I
horário marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação.1.3. Deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de eventual conferência, nos termos do art. 5º do Provimento nº 90, de 14/05/2008, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.1.4. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Ciências às partes da redistribuição deste feito para este Juizado Especial Federal. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes requeiram o que entendam pertinente. No mesmo prazo deverá a parte autora, comprovar que continua a residir no imóvel objeto da demanda, apresentando documento atualizado, com no máximo 180 (cento e oitenta) dias de expedição, porquanto tal informação é de pr
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Defiro. Concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra a determinação de comprovar que atualmente reside no imóvel. Não sendo apresentado o comprovante dentro do prazo estipulado, venham conclusos para extinção. Int. 0005100-17.2015.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6328002315 - IVETE GOMES (SP341687 JULIETHE PEREIRA NITZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) BRADE
Após o trânsito em julgado, à contadoria judicial para apresentação dos cálculos dos valores atrasados e expeça-se ofício requisitório para o pagamento, atentando-se ao disposto no art. 10, da Resolução 168/2011 do CJF. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Intime-se o MPF desta decisão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Trata-se de ação em que a