5 Resultado da Solicitação 0006408-53.2019.8.06.0113 - em: 28/05/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2325 895 petição inicial, o que o faço com fundamento no art. 330, IV, do CPC. ADV: DOUGLAS VIANA BEZERRA (OAB 21587/CE) - Processo 0017921-18.2019.8.06.0113 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Francisca Lourenço Chagas - Em razão do exposto, indefiro a petição inicial, o que o faço com fundamento no art. 330, IV, do CPC. JU
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2325 895 petição inicial, o que o faço com fundamento no art. 330, IV, do CPC. ADV: DOUGLAS VIANA BEZERRA (OAB 21587/CE) - Processo 0017921-18.2019.8.06.0113 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Francisca Lourenço Chagas - Em razão do exposto, indefiro a petição inicial, o que o faço com fundamento no art. 330, IV, do CPC. JU
Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2258 1047 Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Valdo Chagas da Silva - REQUERIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS - Vistos em conclusão. A mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja a inversão do ônus da prova, razão pela qual, não tendo sido demonstrada a verossimilhança das alegações ou hipossuf
Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2258 1047 Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Valdo Chagas da Silva - REQUERIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS - Vistos em conclusão. A mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja a inversão do ônus da prova, razão pela qual, não tendo sido demonstrada a verossimilhança das alegações ou hipossuf