10 Resultado da Solicitação 0007051-96.2012.403.6119 - em: 28/05/2025
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PROCESSO : 0007047-59.2012.403.6119 PROT: 12/07/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ANA LAURA DE LACERDA SILVA ADV/PROC: SP145534 - ZENAIDE SOARES QUINTEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0007048-44.2012.403.6119 PROT: 12/07/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: NEUSA BATISTA DE QUEIROZ ADV/PROC: SP130404 - LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0007049-29.2012.403.
PROCESSO : 0007047-59.2012.403.6119 PROT: 12/07/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ANA LAURA DE LACERDA SILVA ADV/PROC: SP145534 - ZENAIDE SOARES QUINTEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0007048-44.2012.403.6119 PROT: 12/07/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: NEUSA BATISTA DE QUEIROZ ADV/PROC: SP130404 - LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 2 PROCESSO : 0007049-29.2012.403.
0008841-28.2006.403.6119 (2006.61.19.008841-5) - ALUIZIO MIGUEL DO NASCIMENTO(SP198419 ELISÂNGELA LINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP171904 - ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDÓ E SP172386 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS) Vistos em inspeção.Defiro o prazo requerido pela parte autora às fls. 173.Após, tornem os autos conclusos.Int. 0005978-60.2010.403.6119 - VALTER ANTONIO DOS SANTOS(SP116365 - ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS E SP215466 - KATIA CRISTINA CAMPOS
Código de Processo Civil;Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF - 3ª Região. Int. 0010332-94.2011.403.6119 - CICERO FERREIRA DA SILVA(SP202185 - SILVIA HELENA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.Cumpra-se o parágrafo 2º do artigo 285-A do Código de Processo Civil;Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF - 3ª Região. Int. 0012434-89.2011.403.6119 - JOSE ARAUJO ROCHA(SP176752 - DEC
Código de Processo Civil;Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF - 3ª Região. Int. 0010332-94.2011.403.6119 - CICERO FERREIRA DA SILVA(SP202185 - SILVIA HELENA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.Cumpra-se o parágrafo 2º do artigo 285-A do Código de Processo Civil;Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF - 3ª Região. Int. 0012434-89.2011.403.6119 - JOSE ARAUJO ROCHA(SP176752 - DEC
início de prova material, para análise do benefício pretendido e na hipótese da lide ficar configurada pela contestação do mérito, em juízo. - A r. sentença não padece de nulidade, no caso dos autos trata-se, apenas, de entendimento divergente em relação ao eleito pelo MM. Juízo a quo, o que enseja a reforma do decisum. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que os autos voltem à comarca de origem para regular prosseguimento do feito. (TRF3, AC 201003990140640,
disponível, dado seu caráter patrimonial, e pode ser renunciada pelo titular. Ato (ou seus efeitos) é retirado do mundo jurídico, sem onerar a Administração. VI - Desaposentação não constitui renúncia a benefício previdenciário. Segurado não pretende recusar a aposentadoria, com a desoneração do ente autárquico, mas sim, substituir o seu benefício por outro mais vantajoso. VII - Restituição dos proventos à Autarquia é insuficiente para deferimento da desaposentação e não
disponível, dado seu caráter patrimonial, e pode ser renunciada pelo titular. Ato (ou seus efeitos) é retirado do mundo jurídico, sem onerar a Administração. VI - Desaposentação não constitui renúncia a benefício previdenciário. Segurado não pretende recusar a aposentadoria, com a desoneração do ente autárquico, mas sim, substituir o seu benefício por outro mais vantajoso. VII - Restituição dos proventos à Autarquia é insuficiente para deferimento da desaposentação e não
início de prova material, para análise do benefício pretendido e na hipótese da lide ficar configurada pela contestação do mérito, em juízo. - A r. sentença não padece de nulidade, no caso dos autos trata-se, apenas, de entendimento divergente em relação ao eleito pelo MM. Juízo a quo, o que enseja a reforma do decisum. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que os autos voltem à comarca de origem para regular prosseguimento do feito. (TRF3, AC 201003990140640,