23 Resultado da Solicitação 2001.61.04.001912-8 - em: 07/06/2025
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Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 03 de janeiro de 2016. SUBSECRETARIA DA 9ª TURMA Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 48183/2017 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001912-97.2001.4.03.6104/SP 2001.61.04.001912-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO SUCEDIDO(A) APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN ANTONIO CARLOS DE CARVALHO e outros(as) JOSE LUIZ DE CARVALHO SONIA MARIA ABRANTE
Ausente pedido anterior de aposentadoria especial, não há coisa julgada quanto à possibilidade de análise de concessão de tal benefício. O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado aos agentes nocivos. Na AC 2007.03.99.041612-8, o autor teve reconhecido um período superior a 25 anos de atividades especiais, conforme tabela anexa. Indiscutív
ANTONIO DURANTE BUSSOLO E SP322670A - CHARLENE CRUZETTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a existência do Juizado Especial Federal Cível nesta Subseção, emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, atribuindo valor correto à causa, nos termos do art. 260, do CPC, trazendo à colação planilha de cálculo englobando as prestações vencidas e vincendas, considerando-se o valor econômico do benefício requerido.Consigno que o valor da causa é critério deli
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, e
requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 0004752-51.1999.403.6104 (1999.61.04.004752-8) - ALAYDE PAULO BARROS X ALBINO RIBEIRO X ARMANDO TRAVASSOS X IDALICE ROSA DA SILVA BENTO X MARIA DE LOURDES FRANCA MARTINS X MARIA OCTAVIA MARTA PARREIRA X MILTON DE CAMILLO X OLRANDO MARTINS X WALDEMAR CARUZO(SP018423 - NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. MAURO PADOVAN JUNIOR) Ciência ao patrono do exequente da efetivação do
requisitório, observando-se os termos da Resolução CJF nº 168/2011, afastada, porém, a possibilidade de compensação (CF, art. 100, 9º e 10), consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4357 e nº 4425, dando-se, ao final ciência às partes para conhecimento.Int. Expediente Nº 3528 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001912-97.2001.403.6104 (2001.61.04.001912-8) - ANTONIO CARLOS DE CARVALHO X JOSE LUIZ DE CARVALHO X MARIA AUGUSTA RAMALHO ABRANTES X SANDRA MARIA ABRANTES DE SOUZA X
ANTONIO DURANTE BUSSOLO E SP322670A - CHARLENE CRUZETTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a existência do Juizado Especial Federal Cível nesta Subseção, emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, atribuindo valor correto à causa, nos termos do art. 260, do CPC, trazendo à colação planilha de cálculo englobando as prestações vencidas e vincendas, considerando-se o valor econômico do benefício requerido.Consigno que o valor da causa é critério deli
(SESSENTA) DIAS. AGUARDANDO SUA RETIRADA EM SECRETARIA. 0205021-77.1997.403.6104 (97.0205021-9) - GRIEG LOGISTICA LTDA(SP094963 - MARCELO MACHADO ENE) X UNIAO FEDERAL(Proc. 504 - IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR) X GRIEG LOGISTICA LTDA X UNIAO FEDERAL Dê-se vista à União Federal (PFN) do extrato de pagamento de parcela do precatório.Não havendo óbice, expeçase Alvará de Levantamento do valor referente à parcela do precatório de fl. 844 em favor do patrono do autor indicado às fls. 842/843
DE LEVANTAMENTO FOI(RAM) EXPEDIDO(S), AGUARDANDO SUA RETIRADA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. 0005722-51.1999.403.6104 (1999.61.04.005722-4) - ARINEUSA PRANDATO X ILDA DE OLIVEIRA ANDRADE X MARIO DE CASTRO X MIRTES FERREIRA DAMASCENO X NILSA APARECIDA DE SOUZA X OSVALDO PEREIRA DIAS X SENHORINHO JOSE DE OLIVEIRA(SP104812 - RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. NILSON BERENCHTEIN) Diante da consulta supra, determino a remessa de expediente eletrônico ao SED
honorários. Havendo concordância expressa, venham os autos conclusos.Impugnados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, dando-se vista às partes após o retorno. Impende consignar que havendo divergência na grafia do nome do autor junto ao Cadastro da Receita Federal ou a situação cadastral estar irregular ou suspensa, o requisitório não poderá ser expedido sob pena de devolução, causando atraso processual e, em alguns casos, a perda do prazo constitucional para que