7 Resultado da Solicitação 2012.03.00.034243-9/ - em: 24/05/2025
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0000074 APELAÇÃO CÍVEL 93.03.092254-9/SP 0000076 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 2001.61.04.002968-7/SP 0000077 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.009476-0/SP 0000078 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.017938-7/SP 0000079 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2015.03.00.012182-5/SP 0000080 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.025558-4/SP 0000081 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2015.03.00.000108-0/SP 0000082 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.03.00.034243-9/SP 0000083 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.03.00.027826-6/SP 0000084 AGRAVO DE INSTR
00087 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034230-29.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.034230-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES IND/ DE PAPEL R RAMENZONI S/A FLAVIO SOGAYAR JUNIOR Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CORDEIROPOLIS SP 98.00.00091-6 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP DESPACHO Regularize a agravante sua representação processual apresentando cópia de seu
00087 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034230-29.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.034230-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES IND/ DE PAPEL R RAMENZONI S/A FLAVIO SOGAYAR JUNIOR Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CORDEIROPOLIS SP 98.00.00091-6 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP DESPACHO Regularize a agravante sua representação processual apresentando cópia de seu
2012.03.00.034243-9/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR AMELCO S/A IND/ ELETRONICA RENATA MAIA PEREIRA DE LIMA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO DE DIREITO DO SAF DE EMBU SP DECISÃO DE FOLHAS 110/112 04.00.01179-0 A Vr EMBU/SP EMENTA AGRAVO INOMINADO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS ART. 655-A,CPC - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDA
suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis c
3. Quanto às alegações genéricas de violação a princípios constitucionais não foi reconhecida a repercussão geral quando o debate dos autos depender exclusivamente de análise de norma infraconstitucional. 4. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. Ressalte-se não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem ver