10 Resultado da Solicitação 5004916-52.2017.4.03.6183 - em: 25/05/2025
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Ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s)-(RPV e/ou PRC) expedido(s), nos termos do artigo 11, da Resolução CJF nº 458/2017, de 04 de outubro de 2017, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para transmissão eletrônica ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, abra-se nova conclusão. Int. SãO PAULO, 15 de junho de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005344-34.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de S
Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para a apresentação dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito alegado na ação. Por fim, advirto as partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001300-35.2018.4.03.6183 / 10
DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Tratando-se de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que envolve a autarquia, deixo de designar data para audiência de conciliação e de mediação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se. Int. São Paulo, 3 de maio de 2019. PROCEDIMEN
Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA , por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 11 de junho de 2019 PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004916-52.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE LUIZ PINHEIRO DE
São Paulo, 25 de abril de 2018. MONITÓRIA (40) Nº 5003765-09.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 RÉU: LUIZ RICARDO FERREIRA DA SILVA Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 10/05/2018 14:00 horas, na Ce
SãO PAULO, 26 de março de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004916-52.2017.4.03.6183 AUTOR: JOSE LUIS PINHEIRO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
Int. SãO PAULO, 25 de setembro de 2017. NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004916-52.2017.4.03.6183 AUTOR: JOSE LUIS PINHEIRO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Por vislumbrar a possibilidade de autocomposição no caso em tela
Int. SãO PAULO, 25 de setembro de 2017. NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004916-52.2017.4.03.6183 AUTOR: JOSE LUIS PINHEIRO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Por vislumbrar a possibilidade de autocomposição no caso em tela
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5014098-28.2018.4.03.6183 AUTOR: ENALDO PEREIRA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Tratando-se de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que envolve a autarquia, deixo de designar