8 Resultado da Solicitação 5010203-81.2018.4.03.0000 - em: 29/05/2025
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6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010203-81.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: INDUSTRIA DE CARROCERIAS SOUZA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SALAMBO FRANCA DA CUNHA - SP178654 AGRAVADO: INSTITUTO NA
20. Destarte, as limitações percentuais previstas pelo artigo 89 da Lei nº 8212/91, com a redação dada pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 não mais se aplicam, em virtude da alteração promovida pela Medida Provisória 448/08, convertida na Lei nº 11.941/2009, que as revogou. 21. Com relação aos juros moratórios, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, sej
O ato impugnado constitui despacho de mero expediente, desprovido de qualquer carga decisória, incidindo a hipótese do art. 1.001 do CPC/2015 que estabelece: “Dos despachos não cabe recurso”. O fato de ter sido o despacho proferido em sede de execução não descaracteriza sua natureza, de modo a autorizar o manejo do agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Decerto, pretende a recorrente impugnar os atos administrativos da Presidência desta Corte, pelos
. IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO São Paulo, 2 de abril de 2019 Destinatário: AGRAVANTE: INDUSTRIA DE CARROCERIAS SOUZA LTDA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5010203-81.2018.4.03.0000 foi incluído na Sessão PRESENCIAL abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/04/2019 14:00:00 Local: Sala de Sessão da 1ª
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010203-81.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: INDUSTRIA DE CARROCERIAS SOUZA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SALAMBO FRANCA DA CUNHA - SP178654 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O EXMO. DESEBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Inicialmente, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso, dado que a execução fiscal não f
Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que
O processo nº 5015871-33.2018.4.03.0000 foi incluído na Sessão PRESENCIAL abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/04/2019 14:00:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015262-50.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: ALCEU MARTINS Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO