8.951 Resultado da Solicitação alceu ribeiro silva - em: 06/06/2025
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ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nesta extensão, negado provimento à insurgência. (AgRg no AREsp 253.007/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012)DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO-CORRELATOS AO RAMO FARMACÊUTICO. AUTORIDADE COATORA. ILEGIMIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO
Vista à parte exequente acerca da impugnação apresentada pelo INSS, pelo prazo de 15 (quinze dias). Na discordância, remetam-se os autos à contadoria deste juízo. Após, tornem conclusos para decisão. 0003444-81.2007.403.6109 (2007.61.09.003444-9) - MADALENA FRANCISCA DA COSTA CALSTROM - ESPOLIO X WALDEMAR JORGE CARLSTRON X JOSE CARLOS CARLSTRON X LOURIVAL APARECIDO CARLSTROM X THEREZINHA APARECIDA FRANCOIA CARLSTRON X CLAUDIO GUSTAVO DE JESUS CARLSTRON X SANDRO LUIS CARLSTRON X ANA CLAUD
do constituinte, no que se refere à proteção ao risco social da idade avançada, é devidamente protegido quando o trabalhador exerce o direito à aposentadoria após o preenchimento dos requisitos legais dispostos na legislação. Portanto, previu, legitimamente, no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, que outro benefício não seria concedido, com exceção do salário-família e da reabilitação profissional, pois a finalidade precípua do regime geral, ou seja, a proteção do trabalhado
Int. PROCEDIMENTO COMUM 0000779-48.2014.403.6109 - JOSE BILAC SALDANHA(SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. Havendo pretensão quanto à execução do julgado, o cumprimento de sentença (na modalidade padrão ou invertida) ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos termos do artigo 9º e seguintes da Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017, para tanto, será concedida vista dos autos por quinze (15) dias para prov
improcedentes os pedidos, com fundamento nos artigos 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do
autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. PROCEDIMENTO COMUM 0000264-35.2014.403.6134 - ANDERSON ROGERIO BORTOLUCI X GILBERTO LOPES MACHADO(SP283822 - SANDRA MARCIA RIBEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos em inspeção.Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS por índice que reflita a inflação apurada, com exclusão da TR Taxa Referencial.O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.381.683-PE,
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Em julgamento realizado em 11/04/2018, em sede de recurso especial repetitivo, o E. Superior Tribunal de Justiça julgou o Resp nº 1.614.874-SC, tratando do tema objeto da presente ação (tema 731) e, por unanimidade, decidiu pela impossibilidade de alteração, via judicial, do índice inflacionário previsto legalmente, ao assentar que A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabel
Fls.800 e 807/815: defiro a expedição de Alvará de Levantamento do saldo remanescente da conta judicial 4657-2 (fl. 795), observando-se os nomes do beneficiário indicado pela impetrante em suas petição. Após o pagamento definitivo do Alvará, dada vista às partes, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. De outro lado, oficie-se ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Barueri com cópias das fls. 788, 794/196, 800, 807/815 e desta decisão inclusive. Cumpra-se. Int. MANDADO DE S
autora busca a alteração do índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS. O caso em apreço amolda-se ao disposto no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual determina: Artigo 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos re
maneira clara e específica nas CDAs, ante a menção expressa ao art. 61 da Lei 9.430/96, cujo 3º se remete à referida taxa.Desta forma, incidente sobre o débito apenas a Taxa Selic e havendo fundamento legal para tanto, consignado de maneira clara e expressa nas CDAs, cai por terra a teste da excipiente.Quanto ao segundo ponto da exceção, de fato, como bem destacado pela exequente, a competência do Procurador Seccional da Fazenda Nacional para autenticar a CDA decorre do previsto no art.