7.091 Resultado da Solicitação apenas por cautela - em: 30/05/2025
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Em face da Execução Fiscal nº 0000598-47.2014.403.6109 foram interpostos os presentes embargos. Inicialmente, a embargante reconhece que por razões de dificuldades financeiras deixou de efetuar o recolhimento do FGTS de seus empregados, razão pela qual foi autuada por ocasião de fiscalização realizada por fiscal do trabalho. Afirma que em 29/08/2011 requereu o parcelamento do débito, que restou formalizado em 28/09/2012. Nesta esteira, defende a ilegitimidade da cobrança na esfera judi
Federal e Autarquias, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes. 19. No caso em questão, diante da sucumbência mínima da parte autora (parágrafo único, art. 21, CPC), esse encargo substitui os honorários advocatícios nos embargos. 20. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª. Regi
contratos, como também lhes assegura procedimento de impugnação. Ora, a contagem do prazo prescricional pressupõe a existência de um crédito definitivamente constituído, situação que não se verifica no momento imediatamente posterior ao atendimento do usuário, nem durante o curso do processo administrativo de impugnação dos procedimentos. Assim, caso não apresentada impugnação ou indeferida essa defesa em última instância administrativa, é encaminhado aviso de cobrança à ope
do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80. 2. Os créditos cobrados foram definitivamente constituídos em 25/04/2011, 11/02/2011 e 15/06/2011, data da notificação do encerramento do procedimento administrativo. Assim, embora os fatos que originaram a obrigação tenham ocorrido em 10/07/2006 a 22/07/2007, os processos administrativos foram iniciados em 2010 e encerrados em 2011, data do início da contagem do prazo prescric
Em face da Execução Fiscal nº 0007475-66.2015.403.6109 foram interpostos os presentes embargos, com a alegação, em preliminares, de ocorrência de prescrição. Aduz que a CDA funda-se em supostos descumprimento da obrigação estabelecida no artigo 32 da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao SUS de despesas realizadas por beneficiários de seus planos de saúde, o que, por sua vez, tem natureza indenizatória, estando, portanto, sujeitos aos ditames do Código Civil, que prevê o
pois firmada a jurisprudência no sentido de que a prescrição para a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, não é de 3 anos, como quer o contribuinte, mas de 5 anos, na forma do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª. REGIÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532374, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:2
do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80. 2. Os créditos cobrados foram definitivamente constituídos em 25/04/2011, 11/02/2011 e 15/06/2011, data da notificação do encerramento do procedimento administrativo. Assim, embora os fatos que originaram a obrigação tenham ocorrido em 10/07/2006 a 22/07/2007, os processos administrativos foram iniciados em 2010 e encerrados em 2011, data do início da contagem do prazo prescric
ingressar nos cofres públicos. 13. De toda forma, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em juízo cautelar, tendo como Relator o Ministro Maurício Corrêa, ao apreciar a ADI n.º 1.931-8, que teve como instrumentos legais questionados a Lei n.º 9.656/98 e sucessivas Medidas Provisórias que alteraram a redação de seus dispositivos, decidiu pela manutenção da vigência da norma impugnada. 10. De outra parte, os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de procedim
Em face da Execução Fiscal nº 0005407-46.2015.403.6109 foram interpostos os presentes embargos, com a alegação, em preliminares, de ocorrência de prescrição. Aduz que a CDA funda-se em supostos descumprimento da obrigação estabelecida no artigo 32 da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao SUS de despesas realizadas por beneficiários de seus planos de saúde, o que, por sua vez, tem natureza indenizatória, estando, portanto, sujeitos aos ditames do Código Civil, que prevê o
30 – quinta-feira, 18 de Outubro de 2018 Diário do Executivo – Uberaba, Centro Interescolar Est. de Línguas, Vânia Lúcia do Amaral Cruz, MasP: 370.075-4, ATBIVM adm.01, por 02 meses, referentes ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 05/11/18. – E.E. Carmelita Carvalho Garcia, Elaine Cristina da Silva Venturoso, MasP: 1.181.054-6, PEBIID adm.01, por 01 mês, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 20/10/18. – E.E. Irmão Afonso, Sandra das Graças Minguim, MasP: