4 Resultado da Solicitação atividade ou opera - em: 03/06/2025
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2353/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017 1192 qual a jornada diferenciada prevista no artigo 224, §2º, da CLT retorque propriamente a execução desta ou daquela atividade ou opera-se exclusivamente aos depositários de fidúcia qualificada que mesmo de seu conjunto, senão se fundamenta na inidoneidade das desempenhem atividades de chefia e gestão. tarefas a seu bojo cerzidas à indução da fidúcia median
A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que ? necess?rio distinguir entre os agentes qu? micos que demandam an?lise qualitativa e os que demandam an?lise quantitativa. Inobstante a NR -15 fosse originalmente restrita ? seara trabalhista, incorporou-se ? esfera previdenci?ria a partir do advento da Medida Provis?ria 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a reda??o do artigo 58, § 1?, da Lei 8.213/1991 incluiu
prestado, a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos, conforme previsto nos itens supracitados. Ressalto que para caracterizar a perman?ncia n?o h? necessidade de que a exposi??o se d? de forma ininterrupta, basta que essa exposi??o seja indissoci?vel da forma como o servi?o ? prestado, inclusive nesse sentido ? a orienta??o interna do INSS (art. 278, II da IN INSS PRES 77/2015). Em raz?o da natureza das atividades desenvolvidas, o EPI pode atenuar, por?m n?o ? capaz de neutralizar