79 Resultado da Solicitação autoria delitivas incontestes. - em: 02/06/2025
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2009.61.08.003258-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ABSOLVIDO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS JOSE ADRIANO RODRIGUES BATISTA SP230219 MARCELO MIRANDA ROSA Justica Publica OTONIEL DOS SANTOS CARDOZO 00032589020094036108 1 Vr BAURU/SP EMENTA PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. INOCORRÊNCIA DA CONDUTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APEL
ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : RUBERLI ANTONIO JULIANI SP075987 ANTONIO ROBERTO SANCHES e outro(a) JOAO TEOTONIO DE ANDRADE DOS SANTOS PR045758 ERICK EMILIO MENDES e outro(a) Justica Publica 00059941920114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto por Ademilson Claudino dos Santos, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3
ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : RUBERLI ANTONIO JULIANI SP075987 ANTONIO ROBERTO SANCHES e outro(a) JOAO TEOTONIO DE ANDRADE DOS SANTOS PR045758 ERICK EMILIO MENDES e outro(a) Justica Publica 00059941920114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto por Ademilson Claudino dos Santos, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3
julgado, quando então, como efeito específico da sentença condenatória, fica mantida a perda do cargo público, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de abril de 2015. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00013 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005994-19.2011.4.03.6106/SP 2011.61.06.005994-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI ADEMILSON CLAUDINO
00023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008934-08.2013.4.03.6131/SP 2013.61.31.008934-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI JOCEMAR CAVALCANTE DA SILVA CRISTIAN BRUNO VICENTE DA COSTA reu preso PR036059 MAURICIO DEFASSI e outro Justica Publica 00089340820134036131 1 Vr BOTUCATU/SP EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. DOLO CONFIG
3. A radiodifusão e o uso de instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado. 4. Ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inaplicabilidade do princípio da insignificância na conduta de prestar, sem autoriza�
Desembargador Federal 00011 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002593-10.2011.4.03.6139/SP 2011.61.39.002593-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI JOEL SIMAO DOS SANTOS SP301023 ALESSANDRA CRISTINA FIGUEIRA ROSA BARROS (Int.Pessoal) Justica Publica 00025931020114036139 1 Vr ITAPEVA/SP EMENTA PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 183, CAPUT, DA LEI 9.472/97. ESTAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA, EM FUNCIONAMENTO EFETIVO. CRI
3. A radiodifusão e o uso de instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado. 4. Ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inaplicabilidade do princípio da insignificância na conduta de prestar, sem autoriza�
3. A radiodifusão e o uso de instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado. 4. Ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inaplicabilidade do princípio da insignificância na conduta de prestar, sem autoriza�
pelo juízo da execução. 10. Apelação improvida e, de ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira T