4.084 Resultado da Solicitação construtora sanches tripoloni ltda. - em: 28/05/2025
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Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 905 1090 interesse de agir dos autores e prescrição. Sobre o mérito sustentou, em suma, que desde 1º de janeiro de 2008, por força da Lei Complementar nº 1.021/07 art. 5º não haveria mais que se falar sobre extensão das vantagens aos inativos. Houve réplica É o relatório. DECIDO. No mérito o pedido é procedente. Com ef
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XV - Edição 3440 242 das Demandas Judiciais APSADJ para que cumpra a obrigação de fazer, acerca da implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, conforme determinado na sentença de fls. 95/97, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa. Após, reme
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3329 283 §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC. Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos para despacho para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Cível para as
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XV - Edição 3367 318 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso de apelação de fl(s).351/369, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos s
2. Fundamentação De início, indefiro a produção de prova pericial requerida, porquanto cabe à parte autora o ônus da prova de apresentar laudos técnicos e formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP, para comprovar a especialidade da atividade. A realização de perícia é excepcionalidade, já que a manutenção de laudos que avaliem as condições de trabalho de seus empregados é imposta pela legislação previdenciária. Além do mais, não há comprovação de
É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da atividade especial De início, indefiro a produção de prova pericial requerida. Primeiro porque cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, bastando para isso apresentar laudos técnicos e formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP, para comprovar a especialidade da atividade. Segundo porque a realização de perícia em ações previdenciárias desse jaez é excepcional, já que a manu
Juiz Federal Substituto: Fábio Luparelli Magajewski Diretor de Secretaria: Danilo César Maffei Expediente Nº 5034 ACAO PENAL 0008284-24.2017.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1575 - DAVI MARCUCCI PRACUCHO) X JOAO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS X FLAVIO HENRIQUE GARCIA SCROCCHIO X EDSON GIROTO X ELZA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS X GERSON MAURO MARTINS Fls. 87/98: A defesa de JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS e ELZA CRISTINA DOS SANTOS DO AMARAL requer a suspensão do prazo para
Juiz Federal Substituto: Fábio Luparelli Magajewski Diretor de Secretaria: Danilo César Maffei Expediente Nº 5034 ACAO PENAL 0008284-24.2017.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1575 - DAVI MARCUCCI PRACUCHO) X JOAO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS X FLAVIO HENRIQUE GARCIA SCROCCHIO X EDSON GIROTO X ELZA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS X GERSON MAURO MARTINS Fls. 87/98: A defesa de JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS e ELZA CRISTINA DOS SANTOS DO AMARAL requer a suspensão do prazo para
de corrupção, o reconhecimento da responsabilidade penal deve dificultar a concessão de liberdade provisória, consideradas sua lesividade para a sociedade. É certo que não há, por ora, um decreto condenatório em desfavor de nenhum dos investigados, e a análise a ser feita em seguida sobre o comportamento de cada um desses é ainda superficial, mas o fato é que os crimes de corrupção, como os tratados neste processo, numa análise ainda superficial, hão de observar o regramento compa
de corrupção, o reconhecimento da responsabilidade penal deve dificultar a concessão de liberdade provisória, consideradas sua lesividade para a sociedade. É certo que não há, por ora, um decreto condenatório em desfavor de nenhum dos investigados, e a análise a ser feita em seguida sobre o comportamento de cada um desses é ainda superficial, mas o fato é que os crimes de corrupção, como os tratados neste processo, numa análise ainda superficial, hão de observar o regramento compa