311 Resultado da Solicitação debora oliveira barcelos - em: 07/06/2025
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ADVOGADO : Rosangela Dias Guerreiro INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Debora Oliveira Barcelos DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta Terceira Turma. Não há amparo legal ou regimental para a reconsideração, por esta Relatora, de decisão colegiada, bem como para o reexame desta mesma decisão colegiada pela Turma. O recurso é, portanto, incabível na espécie. Ante o exposto, não conheço do agravo. Certifique-se o trânsito em julgado do acó
A parte agravante sustenta que foi intimada a pagar as custas, "mesmo não existindo qualquer arrematação" (fl. 02), "a uma porque havia o parcelamento do débito, a duas porque o bem penhorado era a residência do agravante que reside nela com sua família" (fl. 02). DECIDO. A praça foi designada para o dia 11/07/2011 e 26/07/2011, com publicação no DJ de 01/07/2011, tendo a parte agravante requerido a suspensão em 08/07/2011 - após a preparação da arrematação, Assim, deve responder
Porto Alegre, 14 de março de 2012. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002016-55.2012.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : SUL AMÉRICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Debora Oliveira Barcelos e outros : Nelson Luiz Nouvel Alessio AGRAVADO : ADEMAR SIEDE e outro : IEDA LUISA SIEDE ADVOGADO : Alexandre Tavares Reis INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Renato Moreira Dorneles e outros DECISÃO Cuida-se de agravo de instrument
Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1972 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQTE : Angelina Palmejani ADVOGADO : 221259/SP - Marcos Tadeu de Grazzia EXECTDO : Banco do Brasil S/A VARA:3ª VARA PROCESSO :0006035-47.2015.8.26.0358 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQTE : Jose Roberto Colencio Filho ADVOGADO : 221259/SP - Marcos Tadeu de Grazzia EXECTDO
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, em Ação Ordinária, contra a seguinte decisão: Proceda a Secretaria o desentranhamento do recurso de apelação e das contrarrazões interpostos pela parte autora, por serem flagrantemente intempestivos. Junte-se por linha. Sustenta a parte agravante, em síntese, a reforma da decisão agravada, tendo em vista que a interposição da apelação ocorreu depois da decisão dos embargos em 11/02/2011, sendo assim o prazo somente começou a ser contado
Como bem decidiu o juízo estadual, a competência para o julgamento da demanda, onde se busca revisão de juros contra a Caixa Econômica Federal, porquanto empresa pública federal, é da justiça federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido destaco precedente da Turma. EMBARGOS À PENHORA. CEF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos preceituados pelo
RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : ARMANDO ALBINI CAMATI e outro ADVOGADO : Marilza da Silva Moreira e outro AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cesar Augusto de Lara Krieger e outros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APADECO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. MODIFICAÇÃO APÓS O NOVO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença na Ação
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra decisão do Juízo do JEF que declinou da competência para a vara federal tendo em vista que o conteúdo econômico da causa ultrapassa o valor de 60 salários mínimos. Aduz, em síntese, que a ação tem apenas conteúdo declaratório e mandamental e que, no máximo, o valor da causa seria apenas de 12 prestações vencidas. É o relatório. Decido. O autor pretende ver reconhecido o direito à pr
RECDO : SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Debora Oliveira Barcelos : Ilza Regina Defilippi Dias : Nelson Luiz Nouvel Alessio DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre assunto representativo da controvérsia (Nas razões recursais, fundadas na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente alega violação do disposto nos arts. 1º e
monetária, segundo os índices contratuais. Em tal conformação, o julgado resulta modificado quanto à utilização da Tabela Price como forma de amortização do financiamento e à incidência do artigo 354 do Código Civil. No que remanesce à análise, o julgado resulta mantido pelos seus próprios fundamentos. 2. Apelação da CEF provida em parte. 3. Manutenção dos demais termos do julgado havido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a