2.093 Resultado da Solicitação edilaine cristina moretti poco - em: 04/06/2025
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OBS. PUBLICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: AQUECEDOR SOLAR TRANSSEN LTDA.Vistos, em DECISÃO.Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AQUECEDOR SOLAR TRANSSEN LTDA, ALCIDES BIGAI JUNIOR, EDSON PEREIRA e BMPC HOLDING LTDA, por meio da qual se objetiva a satisfação do crédito substancializado no título executivo extrajudicial que aparelha a inicial (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 000574714000001003), no valor de R$ 407.7
0000130-94.2011.403.6107 - CARLOS ALBERTO CARUBELLI - ESPOLIO X ANDREZA CARUBELLI SAPATA X AMANDA CARUBELLI SAPATA X CARLOS ALBERTO SAPATA CARUBELLI(SP205909 - MARCEL ARANTES RIBEIRO) X INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE Vistos e sentenciados em inspeção.Trata-se de ação ordinária ajuizada originariamente por CARLOS ALBERTO CARUBELLI (posteriormente sucedido por seus herdeiros, a saber, ANDREZA CARUBELLI SAPATA, AMANDA CARUBELLI SAPATA e CARLOS ALBERTO SAPATA CARUBELLI),
fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de
fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de
fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de
CONCESSIVO DE APOSENTADORIA: INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DETERMINAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade
0002719-20.2015.403.6107 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000360-68.2013.403.6107) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO MENDES PINTO(SP209649 LUÍS HENRIQUE LIMA NEGRO) Vistos em Sentença.1. - Trata-se de embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à execução que lhe move JOÃO MENDES PINTO, qualificado nos autos, em que requer o pagamento de parcelas vencidas e de honorários advocatícios, conforme sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária n
sentença, com aqueles constantes do CNIS e da CTPS do autor e já reconhecidos pelo INSS, na via administrativa, apurou-se um total de 33 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de serviço contribuição; de modo que não faz jus a parte autora à concessão do benefício vindicado. Confira-se. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como períodos especiais, para todos os fins, os interva
Vistos, em sentença.Trata-se de ação de conhecimento, atualmente em fase de execução, que é movida pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BASSANI e outros 22 autores, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Os autores/exequentes apresentaram as suas respectivas contas de liquidação, conforme documentos de fls. 127/157.O INSS discordou dos valores apontados e interpôs, então, os embargos à execução de número 2004.61.07.005875-7, cuja cópia da sentença encontra-se às fls. 249/251.Na fase d
Vistos, em sentença.Trata-se de ação de conhecimento, atualmente em fase de execução, que é movida pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BASSANI e outros 22 autores, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Os autores/exequentes apresentaram as suas respectivas contas de liquidação, conforme documentos de fls. 127/157.O INSS discordou dos valores apontados e interpôs, então, os embargos à execução de número 2004.61.07.005875-7, cuja cópia da sentença encontra-se às fls. 249/251.Na fase d