1.490 Resultado da Solicitação exigibilidade pelo trabalhador - em: 29/05/2025
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cobra valores referentes a esses períodos (fls. 82/84).Ressalto que os recibos de quitação do FGTS, embora abrangendo todo o débito de FGTS, não impedem a cobrança do saldo em relação à multa moratória e juros devidos pelo atraso no recolhimento dos valores, que deixam de ser contados a partir do pagamento dos acordos, vez que a multa pelo atraso no recolhimento do FGTS é revertida ao Fundo e não ao trabalhador. Nesse sentido:PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. MULTA. ENCARGO LEGAL.1. o
cobra valores referentes a esses períodos (fls. 82/84).Ressalto que os recibos de quitação do FGTS, embora abrangendo todo o débito de FGTS, não impedem a cobrança do saldo em relação à multa moratória e juros devidos pelo atraso no recolhimento dos valores, que deixam de ser contados a partir do pagamento dos acordos, vez que a multa pelo atraso no recolhimento do FGTS é revertida ao Fundo e não ao trabalhador. Nesse sentido:PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. MULTA. ENCARGO LEGAL.1. o
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6912/2020 - Segunda-feira, 1 de Junho de 2020 183 RELATÓRIO O Estado do Pará interpõe recurso de apelação (ID 1617044 – Pág. 1 – Pág. 9) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral determinando o pagamento de FGTS, referente ao período em que o contratado prestou serviços, sem incidência de multa rescisória. Em suas razões o Estado
o caput do artigo 557, ambos do Código de Processo Civil, eis que manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência de Tribunal Superior. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos à Vara de origem, procedendo-se às devidas anotações. Intimem-se. Sem prejuízo, proceda a Subsecretaria à renumeração dos presentes autos a partir da fl. 83. Cumpra-se. São Paulo, 25 de junho de 2012. Vesna Kolmar Desembargadora Federal Relatora 00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012230
DR. GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I Desapensem-se os autos do processo nº 95.0001399-1, trasladandose para aquele feito, que deverá voltar concluso para sentença, cópia da petição das fls. 277/279, na qual há notícia do pagamento do débito referente à CDA nº 0069400052613. II Intime-se a exequente para que esclareça o pedido de redirec
"FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO, ART. 165, XIII. LEI N. 5.107, DE 13.9.1966. AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS NÃO SE CARACTERIZAM COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU CONTRIBUIÇÕES A TRIBUTO EQUIPARAVEIS. SUA SEDE ESTA NO ART. 165, XIII, DA CONSTITUIÇÃO. ASSEGURA-SE AO TRABALHADOR ESTABILIDADE, OU FUNDO DE GARANTIA EQUIVALENTE. DESSA GARANTIA, DE INDOLE SOCIAL, PROMANA, ASSIM, A EXIGIBILIDADE PELO TRABALHADOR DO PAGAMENTO DO FGTS, QUANDO DESPEDIDO, NA
00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0504600-62.1983.4.03.6182/SP 1983.61.82.504600-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO ENTIDADE APELADO(A) REMETENTE VARA ANTERIOR No. ORIG. : Juiz Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : Instituto de Administracao da Previdencia e Assistencia Social IAPAS/INSS : S P V SAO PAULO VEICULOS S/A : JUIZO FEDERAL DA 13 VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP : JU
o caput do artigo 557, ambos do Código de Processo Civil, eis que manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência de Tribunal Superior. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos à Vara de origem, procedendo-se às devidas anotações. Intimem-se. Sem prejuízo, proceda a Subsecretaria à renumeração dos presentes autos a partir da fl. 83. Cumpra-se. São Paulo, 25 de junho de 2012. Vesna Kolmar Desembargadora Federal Relatora 00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012230
"FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO, ART. 165, XIII. LEI N. 5.107, DE 13.9.1966. AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS NÃO SE CARACTERIZAM COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU CONTRIBUIÇÕES A TRIBUTO EQUIPARAVEIS. SUA SEDE ESTA NO ART. 165, XIII, DA CONSTITUIÇÃO. ASSEGURA-SE AO TRABALHADOR ESTABILIDADE, OU FUNDO DE GARANTIA EQUIVALENTE. DESSA GARANTIA, DE INDOLE SOCIAL, PROMANA, ASSIM, A EXIGIBILIDADE PELO TRABALHADOR DO PAGAMENTO DO FGTS, QUANDO DESPEDIDO, NA
3048/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 1332 Ressalto que na sessão de 26/10/2018 o Eg. Pleno deste Tribunal decidiu, por maioria, em sede de controle difuso, rejeitar a arguição e declarar a constitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", presente no §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do voto do Exmo. Desor. Gent