28 Resultado da Solicitação jaqueline aparecida duarte anselmo - em: 31/05/2025
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requisitado.Int..CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no R. despacho de fls. 116/117, a requisição de pagamento foi cadastrada conforme cópia que junto a seguir, estando a disposição das partes para ciência nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. 0000365-23.2004.403.6102 (2004.61.02.000365-7) - MILTON JOSE LAMONATO(SP190709 - LUIZ DE MARCHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1319 - PRISCILA ALVES RODRIGUES) t�
VARA : 6 PROCESSO : 0010049-06.2003.403.6102 (2003.61.02.010049-0) PROT: 08/09/2003 CLASSE : 00206 - EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PU EXEQUENTE: ADONAI BASTOS ADV/PROC: SP245400 - INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO E OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV/PROC: PROC. JOSE ANTONIO FURLAN VARA : 5 PROCESSO : 0010441-43.2003.403.6102 (2003.61.02.010441-0) PROT: 17/09/2003 CLASSE : 00229 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP122421 - LUIZ FERNANDO DE FEL
manifestar, o réu pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade face prescrição da pena in concreto (fls. 46/48).O Ministério Público Federal pugnou pela extinção da punibilidade do réu (fls. 50 e 50 v.).II. Fundamentos Razão assiste ao Ministério Público, devendo, pois, ser extinta a punibilidade do réu. Em primeiro lugar, vejamos o aspecto normativo aplicável ao caso em debate, qual seja, os artigos 109, inciso IV e 110 do Código Penal, in verbis:Art. 109. A prescriç�
manifestar, o réu pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade face prescrição da pena in concreto (fls. 46/48).O Ministério Público Federal pugnou pela extinção da punibilidade do réu (fls. 50 e 50 v.).II. Fundamentos Razão assiste ao Ministério Público, devendo, pois, ser extinta a punibilidade do réu. Em primeiro lugar, vejamos o aspecto normativo aplicável ao caso em debate, qual seja, os artigos 109, inciso IV e 110 do Código Penal, in verbis:Art. 109. A prescriç�
0006587-60.2011.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1031 - CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA) X DANIEL RACHETTI(SP088552 - MARIA CLAUDIA DE SEIXAS) Dê-se vistas à defesa acerca do retorno da carta precatória que visava a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa. Sem prejuízo, depreque-se à Comarca de Santa Rosa de Viterbo/SP, a realização do interrogatório do acusado Daniel Rachetti, acerca dos termos da denuncia.Certifico haver sido expedida a carta precatória nº 0223/2013
estatísticas e assentamentos de praxe. Lance-se o nome da condenada Mara Mariotto Martins no rol dos culpados, bem como expeça-se a competente guia de recolhimento, visando executar as penas impostas a referida condenada. Com o adimplemento das determinações supra mencionadas, dê-se vistas às partes, e, caso nada seja requerido encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. 0014212-29.2003.403.6102 (2003.61.02.014212-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1028 - ANA CRISTINA TAHAN DE C NETTO
0000831-36.2012.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000625411.2011.403.6102) SILVIA HELENA GARBELINI RIPOLI(SP151288 - FLAVIA FERREIRA TELES DE SALES) X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1028 - ANA CRISTINA TAHAN DE C NETTO DE SOUZA) A requerente Silvia Helena Garbelini Rípoli requer novamente a liberação do veículo apreendido, apresentando para tanto cópia de 02 (duas) folhas de um carnê de pagamento, que, alega ser do referido veículo.Contudo, compulsando as cópias apresentadas,
contas suplementar. Não há o que fazer: a empresa deixou passar o tempo em seu desfavor e nada mais remanesce para executar. Observo que o contribuinte, por força do título judicial, compensou débitos no valor de R$ 1,8 milhão, em 2005, segundo a inicial. Se este procedimento não foi suficiente para esgotar o direito, talvez o contribuinte tenha sido negligente, pois pretende reabrir a discussão muito tempo depois de pleitear o cumprimento da sentença, de acordo com seus interesses. Ade
ANSELMO(SP297841 - NAIRA RENATA FERRACINI) X DAYSE DA SILVA(MG061826 - MARTA LUCIA SIMOES AGUIAR) X ROBERTO LEOPOLDO BERNARDES(SP034312 - ADALBERTO GRIFFO) X JOSE ELMO DE FREITAS(MG114176 - EDMAR FERREIRA LOPES) X ROBERTO CESAR DO CARMO(SP114396 - ELISA RIBEIRO FRANKLIN ALMEIDA) X ROBSON SOARES NOGUEIRA(MG109810 - JOSE APARECIDO DA SILVA) Tendo em vista que a defesa da acusada Jaqueline Aparecida Duarte Anselmo, quedou-se inerte no tocante a necessidade de reinterrogatório da mesma , entendo ta
Código Penal. A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2006 (fls. 209/210). O MPF requer o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade dos acusados (fls. 749/750-verso). É o breve relatório.Decido.Ao delito previsto no art. 334 do Código Penal é prevista a pena máxima de 04 (quatros) anos de reclusão.Segundo o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorre, em 08 (oito) anos.Considerando que a denúncia foi recebida em 30 d