11 Resultado da Solicitação jose vanderlei de souza franco - em: 04/06/2025
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I - Distribuídos 1) Originariamente: PROCESSO : 0002194-53.2015.403.6102 PROT: 06/03/2015 CLASSE : 00098 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDI EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP076153 - ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR EXECUTADO: WAGNER CORREIA DA SILVA VARA : 7 PROCESSO : 0002195-38.2015.403.6102 PROT: 06/03/2015 CLASSE : 00098 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDI EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO EXECUTADO: RODRIGO MACHADO MARTINS VARA :
PROCESSO 2015.60.06.000814-5 ApCiv 2247782 VOL: 1 N.Único: 0000814-89.2015.4.03.6006 APTE : GONCALO MARCOLINO BRANDAO ADV : PR074686 ALINE CAROLINE DE SOUZA BALAN GOMES LUIZ APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATOR : DES.FED. CARLOS DELGADO / SÉTIMA TURMA PROCESSO 2015.60.06.001346-3 ApCiv 2298630 VOL: 1 N.Único: 0001346-63.2015.4.03.6006 APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS APDO(A) : DOMINGOS ANTONIO CUNHA FILHO ADV : MS002248 SUELI ERMINIA BELAO PORTILHO REL
Intimem-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2019. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0017958-40.2010.4.03.6301 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JAIR ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TAVARES CERDEIRA - SP154488-A APELADO: JAIR ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARCELO TAVARES CERDEIRA - SP154488-A D E S PA C H O Tendo em vista a conclusão dos procedimentos de
2015.03.99.037851-3/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FABIO VIEIRA BLANGIS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MATILDE LINARES DA SILVA PAULA (= ou > de 65 anos) SP225049 PRISCILA ANTUNES DE SOUZA 00009973820148260213 1 Vr GUARA/SP DECISÃO Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS (fls. 104/7) contra a decisão (fls. 100/1) proferida nos termos do artigo 557, do CP
2015.03.99.037851-3/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FABIO VIEIRA BLANGIS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MATILDE LINARES DA SILVA PAULA (= ou > de 65 anos) SP225049 PRISCILA ANTUNES DE SOUZA 00009973820148260213 1 Vr GUARA/SP DECISÃO Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS (fls. 104/7) contra a decisão (fls. 100/1) proferida nos termos do artigo 557, do CP
0000634-76.2015.403.6102 - LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS(SP291037 - DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se vista ao(à/s) demandante(s). Int. Após, conclusos. 0000688-42.2015.403.6102 - MARIA JOSE COSTA LOURENCO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste(m)-se o(a/s) autor(a/es/as) sobre a(s) preliminar(es) deduzidas na(s) contestação(ões) e sobre o procedimento administrativo acostado às fls. 86/105. 0001266-05.201
1. Ante a decisão de fl. 299/300, nomeio perito judicial o(a) Sr(a). Mário Luiz Donato, CREA 0601098590, que deverá apresentar seu laudo no prazo de 90 (noventa) dias. O Perito comunicará a data e horário da perícia às partes, preferencialmente por meio eletrônico, juntando aos autos comprovante desta comunicação. Registre-se no sistema AJG. Os honorários periciais serão fixados no momento oportuno de conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 305, de 07/10/2014, do DD. Presi
(07/07/2010): 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias (planilha anexa). Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe o seguinte período laborado pela autora como especial: 02/01/1978 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 07/07/2010; b) reconheça que a autora dispunha, no total, de 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de tempo de especial, em 07/07/2010 (DER); c) converta o benefício de aposentadoria por tempo de contri
1. Indefiro a realização de prova pericial para constatar eventual exposição a agentes nocivos. Perícias realizadas em empresas que deixam de emitir documentos obrigatórios , relativos às condições ambientais de trabalho, terminam por transferir, ao Poder Judiciário, obrigação que não lhe pertence e custos inerentes à realização de prova - cujo ônus pertence exclusivamente ao autor. Na ausência de tais documentos, decorrente do descumprimento da lei , não se deve optar pelo as
mérito, o pedido inicial é improcedente.Com efeito, em primeiro lugar, os autores na inicial admitem expressamente que, na época do arrolamento em 2010, o valor da dívida era de R$ 564.731,25, o que na época se adequava ao mínimo previsto pelo art. 64, 7º, da Lei nº 9.532-1997. É certo que o Decreto nº 7.573-2011 elevou o valor do mínimo para arrolamento para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Ocorre que, ao contrário do que pretendem os autores, esse novo limite não se aplic