7.514 Resultado da Solicitação julgamento do recurso administrativo - em: 07/06/2025
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Pretende a parte impetrante provimento jurisdicional no sentido de determinar à Autoridade Impetrada o imediato julgamento do recurso administrativo, protocolizado em 08/05/2019, referente ao pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 627.921.300-9). Notificada, a autoridade apontada como coatora informou, no dia 05/12/2019, que foi concedido o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante
MARIA ROSALY BERNARDI ALARCÃO, devidamente qualificada, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL – SUDESTE I, com pedido de medida liminar, objetivando, em síntese, obter provimento jurisdicional para que seja determinado à autoridade Impetrada o imediato julgamento do recurso administrativo, protocolizados em 03/09/2018 e 31/05/2019, referente ao pedido de liberação da certidão de tempo de contribuição (Protocolo nº 610895041 e 1814224745). A p
ANO X - EDIÇÃO Nº 2391 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 21/11/2017 Publicação: quarta-feira, 22/11/2017 NR.PROCESSO: 0099610.05.2015.8.09.0093 autos que a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante/apelante foi emitida pelo DETRAN/GO em 09/09/2010, ou seja, antes do julgamento do recurso administrativo referente à multa gravíssima cometida pelo impetrante, sendo que a julgamento do recurso administrativo ocorreu em 03/10/2011 e durante o período recursal o Sistema
Pretende a parte impetrante provimento jurisdicional no sentido de determinar à Autoridade Impetrada o imediato julgamento do recurso administrativo, protocolizado em 31/05/2019, referente ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo nº 359313596). Notificada, a autoridade apontada como coatora informou que o benefício da impetrante foi concedido em 30/09/2019. Assim, considerando a ausência de omissão no tocante ao julgamento do recurso admi
São Paulo, 14 de janeiro de 2020. vnd MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013197-26.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: GENILSON FREITAS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DIAS - SP363967 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS - SÃO PAULO - CENTRO - 21001030, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N TE N ÇA GENILSON FREITAS DA SILVA, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA
Sem condenação da autora em honorários, por não ter havido citação. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. GUARULHOS, 26 de outubro de 2020. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004247-89.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: PAULO SERGIO VARANO Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA ISABEL DO NASCIMENTO GOIS - SP416517 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: SR. PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SO
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5014647-04.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: SHIRLEY DE OLIVEIRA CARDINALLI Advogados do(a) IMPETRANTE: JESSICA MARIANI DOS SANTOS LEDIER - SP424516, TATIANE VALADE DO NASCIMENTO - SP423336 IMPETRADO: 13 JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N TE N ÇA SHIRLEY DE OLIVEIRA CARDINALLI, devidamente qualificada, impetrou o presente mandado de segurança con
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5014647-04.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: SHIRLEY DE OLIVEIRA CARDINALLI Advogados do(a) IMPETRANTE: JESSICA MARIANI DOS SANTOS LEDIER - SP424516, TATIANE VALADE DO NASCIMENTO - SP423336 IMPETRADO: 13 JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N TE N ÇA SHIRLEY DE OLIVEIRA CARDINALLI, devidamente qualificada, impetrou o presente mandado de segurança con
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 841.892/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve apresentar as razões pelas quais entende que a decisão recorrida merece ser reformada, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Estando a argumenta
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 841.892/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve apresentar as razões pelas quais entende que a decisão recorrida merece ser reformada, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Estando a argumenta