8.328 Resultado da Solicitação luis guilherme aidar - em: 07/06/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2519 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/06/2018 Publicação: quinta-feira, 07/06/2018 “O erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada” (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Comentários ao código de processo civil – volume XX (arts. 9941.044) / coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Lui
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2630 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 19/11/2018 Publicação: terça-feira, 20/11/2018 No caso em análise percebe-se, realmente, a existência de erro material, o qual enseja o acolhimento dos presentes aclaratórios. Vê-se que na sentença houve a fixação dos honorários advocatícios no importe de 12% (doze por cento) e o acórdão, em razão da sucumbência recursal, atento aos ditames do artigo 85, § 11º, do CPC, elevou referida verba em 3% (tr�
ANO X - EDIÇÃO Nº 2358 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 27/09/2017 Publicação: quinta-feira, 28/09/2017 Reputo imperioso trazer à baila a lição de Luis Guilherme Aidar Bondioli quanto ao erro material: ?O erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada? (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Pro
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2519 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/06/2018 Publicação: quinta-feira, 07/06/2018 Enfim, não existem omissões no julgado, tampouco erro material. O que verifica-se, in casu, é a busca dos embargantes em ter rediscutir a matéria. NR.PROCESSO: 0497587.48.2011.8.09.0097 “O erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da cau
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2519 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/06/2018 Publicação: quinta-feira, 07/06/2018 Enfim, não existem omissões no julgado, tampouco erro material. O que verifica-se, in casu, é a busca dos embargantes em ter rediscutir a matéria. NR.PROCESSO: 0335653.86.2008.8.09.0097 “O erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da cau
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2519 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/06/2018 Publicação: quinta-feira, 07/06/2018 Enfim, não existem omissões no julgado, tampouco erro material. O que verifica-se, in casu, é a busca dos embargantes em ter rediscutir a matéria. NR.PROCESSO: 0331585.93.2008.8.09.0097 “O erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da cau
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2519 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/06/2018 Publicação: quinta-feira, 07/06/2018 Enfim, não existem omissões no julgado, tampouco erro material. O que verifica-se, in casu, é a busca dos embargantes em ter rediscutir a matéria. NR.PROCESSO: 0332421.66.2008.8.09.0097 “O erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da cau
ANO X - EDIÇÃO Nº 2348 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 13/09/2017 Publicação: quinta-feira, 14/09/2017 NR.PROCESSO: 5071275.39.2016.8.09.0000 do precatório ou da requisição de pequeno valor. É que a obscuridade consiste na falta de clareza, na dificuldade de compreensão, na ininteligibilidade do pronunciamento judicial, o que de fato não ocorreu, enquanto o erro material é um defeito mínimo de expressão que não interfere na ideia do julgamento. Nesse ponto, imper
ANO X - EDIÇÃO Nº 2218 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 23/02/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 24/02/2017 Apesar de negada a suspensão da liminar por parte do Des. Walter Carlos Lemes e, consequentemente, instaurado o devido contraditório no bojo dos autos recursais, inexiste óbice para, a posteriori, se aplicar as prescrições do art. 932, IV, “a”, pois, consoante a doutrina de THEODORO JÚNIOR (2016), “o trancamento do recurso é permitido não apenas no despacho da
ANO X - EDIÇÃO Nº 2248 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 10/04/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 11/04/2017 Assim, diante do quadro fático apresentado, onde já existe processo administrativo com idêntico objeto, não se sustentam as alegações da agravante, pois inexiste posição privilegiada do Estado frente às alegações de fato a provar. Desnecessário, ademais, tecer argumentos acerca da condicionante processual que viabiliza a distribuição dinâmica, pois não res