3.494 Resultado da Solicitação luis gustavo ruggier prado - em: 31/05/2025
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rural em regime de economia familiar.Assim, o início de prova material apresentado foi corroborado pela prova oral produzida. Satisfeitos, portanto, os requisitos legais exigidos, a concessão do benefício pleiteado em razão do nascimento de Larissa Manuela Lima Sampaio (14/04/2016) é medida que se impõe.DISPOSITIVOPosto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à autora as quatro parcelas relati
Expediente Nº 5927 EXECUCAO FISCAL 0000930-74.2010.403.6005 - CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO MS - CORE/MS(MS011737 - MICHELI SALVIANO URBANIN) X PEDRO ERNESTO SIGNORETTI NETO - ME *. Vistos,2. Diante do decurso de tempo em que este processo permaneceu suspenso, manifeste-se a exequente, em 10 (DEZ) dias, sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente, em caso contrário, exteriorize-se, igualmente, e no mesmo prazo, em termos de prosseguimento da presente demanda
MEZA E MS020858 - ANA LAURA MARIANO TRIVELLATO E MS014443 - FLAVIO GONCALVES SOARES E MS013039 - TARIK ALVES DE DEUS E MS014443 - FLAVIO GONCALVES SOARES E MS009645 - LUIS GUSTAVO RUGGIER PRADO E MS016063 - ALDO GEOVANI RODRIGUES VAEZ) INFORMAÇÃO DE SECRETARIA nos seguintes termos: (...) Com o retorno dos autos do MP, intimem-se as defesas a apresentarem razões finais escritas, no mesmo prazo, porém contado em dobro, em razão do litisconsórcio passivo, com advogados distintos. Após, venha
arquivem-se. CAUTELAR INOMINADA 0001051-69.2000.403.6000 (2000.60.00.001051-0) - VEIGRANDE VEICULOS LTDA(MS012491 - GUSTAVO FEITOSA BELTRAO E MS013355 - NATALIA FEITOSA BELTRAO E MS012212 - THIAGO MACHADO GRILO E SP130219 - SILVIA RODRIGUES PEREIRA E MS002464 - ROBERTO SOLIGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(MS006134 - MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA) 1. Considerando-se que nestes autos não houve pedido para o início da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio
Expediente Nº 5172 PROCEDIMENTO COMUM 0000608-89.1998.403.6000 (98.0000608-7) - JAIME ROQUE PEROTTONI(MS002921 - NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA E MS004287 - SILZOMAR FURTADO DE MENDONCA JUNIOR E MS011357 - GIULIANI ROSA DE SOUZA YAMASAKI) X UNIAO FEDERAL Suspendo a execução de sentença quanto à parte controvertida. Expeça-se ofício requisitório de pagamento do crédito do autor quanto ao valor incontroverso. Após, intimem-se as partes do teor do Precatório, nos termos do art. 11 da
Expediente Nº 5172 PROCEDIMENTO COMUM 0000608-89.1998.403.6000 (98.0000608-7) - JAIME ROQUE PEROTTONI(MS002921 - NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA E MS004287 - SILZOMAR FURTADO DE MENDONCA JUNIOR E MS011357 - GIULIANI ROSA DE SOUZA YAMASAKI) X UNIAO FEDERAL Suspendo a execução de sentença quanto à parte controvertida. Expeça-se ofício requisitório de pagamento do crédito do autor quanto ao valor incontroverso. Após, intimem-se as partes do teor do Precatório, nos termos do art. 11 da
concessão provisória apenas do veículo VW/Gol, placas NRH-1857, vez que o outro automóvel foi destinado provisoriamente ao Batalhão da Polícia Militar Ambiental de Campo Grande/MS (decisão de fl. 367).Segundo o caput do artigo 61 da Lei de Drogas:Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificad
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória contra SUPERMERCADO E TRANSPORTES GAROTO LTDA ME, LAUDEIR JOSE DA SILVA e LAUDECI JOÃO DA SILVA, pedindo a expedição de mandado de pagamento da dívida no valor de R$ 48.451,62, atualizada até 07/02/2013.Alega que a quantia é oriunda de contrato particular de crédito bancário GiroCAIXA Instantâneo, utilizada e não liquidada pelos réus, ensejando a rescisão do contrato e o vencimento antecipado do débito. Com a inicial vier
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória contra SUPERMERCADO E TRANSPORTES GAROTO LTDA ME, LAUDEIR JOSE DA SILVA e LAUDECI JOÃO DA SILVA, pedindo a expedição de mandado de pagamento da dívida no valor de R$ 48.451,62, atualizada até 07/02/2013.Alega que a quantia é oriunda de contrato particular de crédito bancário GiroCAIXA Instantâneo, utilizada e não liquidada pelos réus, ensejando a rescisão do contrato e o vencimento antecipado do débito. Com a inicial vier
DE MELLO NAZARETH X LAIS DO CARMO DE MELLO NAZARETH X PATROCINIO MAGNO PORTO CARRERO NAVEIRA X KARLA DE MELO NAZARETH X LEANDRO ACIOLY DE SOUZA X JACI DE LOURDES MELLO ACIOLY X DANIELA MELLO ACIOLY X JACIRA THEREZINHA GOMES DE MELLO X ALBERTINO RUFINO DE MATOS X BIA JEANETTE DE MELLO CORREA X ANTONIO CARLOS CATER X VALENTIM FERREIRA X LIDIA DAVALOS FERREIRA X COREOLANO TADEU CORREA BERNARDES X PAULO STEDILE FILHO X LUIZ CASTOR LEITE LINO X HENRIQUE ANTONIO STEDILE X LILIA TAUFER STEDILE X JOAO L