14 Resultado da Solicitação ministra cármen lúcia rocha - em: 28/05/2025
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3406/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 5224 origem, ao manter o percentual arbitrado aos honorários advocatícios pelo MM. Juízo, registrou que levou em consideração “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir “os parâmetros legais estabelecidos, bem como os princípios da de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº razoabilidade e da proporcionalidade”. 4 da Supremo Tribuna
3450/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 1109 O Tribunal Regional, com esteio nos elementos instrutórios dos À análise. autos, concluiu que as autoras, “mesmo não trabalhando A Corte de origem concluiu pela adoção do salário base das autoras exclusivamente na área de isolamento, em razão das suas para o cômputo do adicional de insalubridade, sob o fundamento de atividades laborais, tinham contato com artigos perfuro
3450/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 1104 pretendida, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 448, I, do TST. 4 da Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será No plano da divergência jurisprudencial, os arestos colacionados calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado são inservíveis ao dissens
3406/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 5233 cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do “caput”, da Carta Magna e 192 da CLT, além de contrariedade à proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, Súmula Vinculante nº 4 do STF. Colaciona arestos. sobre o valor atualizado da causa. À análise. No caso em tela, o Juízo de primeiro grau fixou a verba honorária A Corte de
3450/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 1115 contra o Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar para publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, suspender a aplicação da Súmula 228. Pontuou “que o adicional de o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário salvo critério mais vantajoso fixado em instrum
3450/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 1120 pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão seguimento aos embargos. A Turma julgadora, ao determinar que o judicial.” salário mínimo seja a base de cálculo do adicional de insalubridade adotou posicionamento em harmonia com o e
3194/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021 Tribunal Superior do Trabalho CONCLUSÃO Nego seguimento." Ocorre que o agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, acerca da inobservância dos requisitos traçados no art. 896, § 1º-A, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14, limitando-se a afirmar que o recurso de revista merece trânsito. Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, n�
3167/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho sobretudo quando (a lei velha) nada determinava acerca dos encargos de sucumbência às partes. (...)". Não admito o recurso de revista no item. Em se tratando de honorários sucumbenciais, à luz art. 791-A, da CLT, a decisão da Turma, no caso, está em conformidade com o art. 6ª de sua Instrução Normativa nº 41 do TST, com redação dada pela Resolução nº 221, de 21/06/2018, se
3125/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, em 9.5.2008, editou a Súmula Vinculante nº 4, assim lançada: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Buscando adequar a jurisprudência da Corte àquela compreensão, reuniu-se
3403/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Ministra Cármen Lúcia Rocha Antunes, quem, no julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante, parecia sinalizar para a possibilidade de se estabelecer diversa base de cálculo para o adicional de insalubridade regido pela CLT (hipótese que não dera ensejo ao julgamento - RE nº 565.714-, como se sabe). Ocorre que Sua Excelência, em momento posterior, acolheu reclamação (Recla