4 Resultado da Solicitação ncia em atividade - em: 04/06/2025
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Narra ter requerido sua aposentadoria em 16/05/2000, na modalidade aposentadoria por tempo de contribui??o, c?digo 42, e a partir de ent?o passou a receber o benef?cio de n?mero 116.629.936-5, o qual corresponde hoje ao valor de R$ 3.079,41 (tr?s mil, setenta e nove reais e quarenta e um centavos) no total. Ocorre que, mesmo tendo se aposentado, n?o obteve a renda desejada, e acabou por fim tendo de continuar no mercado de trabalho. Por essa raz?o, pleiteia o autor a ren?ncia da atual aposentado
GONCALVES, julgado em 10/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) (grifei) Quanto aos demais requisitos obrigatórios, restaram prejudicados face à ausência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conforme comprovado pelo laudo pericial. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
PREVIDENCI?RIO - REVIS?O DE BENEF?CIO - PERMAN?NCIA EM ATIVIDADE - AUMENTO DO COEFICIENTE DE C? LCULO - VEDA??O IMPOSTA PELO ART. 18, ? 2?, DA LEI 8.213/91. 1. O art. 18, ? 2?, da Lei 8.213/91 veda expressamente ao aposentado que permanece ou retorna ? atividade sujeita ao Regime Geral da Previd? ncia Social o direito ? percep??o de qualquer presta??o decorrente do exerc?cio dessa atividade. 2. O tempo de servi?o posterior ? aposentadoria n?o gera direito ? nova aposenta??o, nem pode ser computa