8 Resultado da Solicitação otto frederick polansky - em: 06/06/2025
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PROCESSO : 0003343-38.2012.403.6119 PROT: 18/04/2012 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL M PEDRO LESSA - SP DEPRECADO: JUIZO DA 4 VARA FORUM FEDERAL DE GUARULHOS - SP VARA : 4 PROCESSO : 0003346-90.2012.403.6119 PROT: 18/04/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: LUIZ FRANCISCO DO NASCIMENTO ADV/PROC: SP134415 - SELMA REGINA GROSSI DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 6 PROCESSO : 0003347-75.2012.403.6119 PROT: 18/
PROCESSO : 0003343-38.2012.403.6119 PROT: 18/04/2012 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL M PEDRO LESSA - SP DEPRECADO: JUIZO DA 4 VARA FORUM FEDERAL DE GUARULHOS - SP VARA : 4 PROCESSO : 0003346-90.2012.403.6119 PROT: 18/04/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: LUIZ FRANCISCO DO NASCIMENTO ADV/PROC: SP134415 - SELMA REGINA GROSSI DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 6 PROCESSO : 0003347-75.2012.403.6119 PROT: 18/
Código de Processo Civil;Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF - 3ª Região. Int. 0010332-94.2011.403.6119 - CICERO FERREIRA DA SILVA(SP202185 - SILVIA HELENA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.Cumpra-se o parágrafo 2º do artigo 285-A do Código de Processo Civil;Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF - 3ª Região. Int. 0012434-89.2011.403.6119 - JOSE ARAUJO ROCHA(SP176752 - DEC
Código de Processo Civil;Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF - 3ª Região. Int. 0010332-94.2011.403.6119 - CICERO FERREIRA DA SILVA(SP202185 - SILVIA HELENA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.Cumpra-se o parágrafo 2º do artigo 285-A do Código de Processo Civil;Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF - 3ª Região. Int. 0012434-89.2011.403.6119 - JOSE ARAUJO ROCHA(SP176752 - DEC
benefício. Lei não prevê futuras revisões do coeficiente, atreladas à atividade posterior à aposentadoria. XI Contribuições previdenciárias pelo aposentado decorrem da natureza do regime, caracterizado pela repartição simples. Labor posterior à aposentadoria é considerado, apenas, para concessão de salário-família e reabilitação profissional, nos termos do art. 18, 2º, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97). Aposentado não faz jus ao abono de permanência,
benefício. Lei não prevê futuras revisões do coeficiente, atreladas à atividade posterior à aposentadoria. XI Contribuições previdenciárias pelo aposentado decorrem da natureza do regime, caracterizado pela repartição simples. Labor posterior à aposentadoria é considerado, apenas, para concessão de salário-família e reabilitação profissional, nos termos do art. 18, 2º, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97). Aposentado não faz jus ao abono de permanência,
DESPACHO Admito os embargos monitórios opostos e suspendo a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo 702, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se a embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste os embargos apresentados, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas pretendidas. INTIME-SE a embargante ré a especificar as provas desejadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Em qualquer hipótese, as partes deverão indicar a pertinência relativa das provas preten