982 Resultado da Solicitação sítio santa rita - em: 01/06/2025
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na função de mecânico, no período de 01.03.77 a 31.01.97, conforme fl. 17 da inicial; d) declaração de exercício de atividade rural fornecida peloSindicato dos Trabalhadores Rurias de São José do Rio Pardo, relativa ao período de 01/1961 a 31/10/2005, conforme fls. 27/28 da inicial; e) cópia do formal de partilha em favor do herdeiro Aurélio Galeazo, pai da autora, qualificado como lavrador, onde consta a herança de parte de terras relativa ao Sítio “Santa Rita”, expedido em 18
2551/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018 23723 para Faveri Empreendimentos Imobiliários Ltda aos 11.08.11 (pág. 206); PODER JUDICIÁRIO d) SÍTIO SÃO FRANCISCO, matrícula 25.070 junto ao Cartório de JUSTIÇA DO TRABALHO Registro de Imóveis de Monte Alto-SP, teve o cadastro no INCRA cancelado em 11.02.10, quando passou a se situar no perímetro Fundamentação urbano (pág. 216) e foi transmitida para Faver
a 17.01.2019, no Sítio Santa Rita, município de Cajuru-SP. Citado, o INSS apresentou sua contestação e pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01.01.2000 a 17.01.2019, no Sítio Santa Rita, município de Cajuru-SP. O § 3º d
2338/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017 570 razão do indeferimento da oitiva de testemunhas. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 - RO: 63201300310003 DF 01970 -2012-009-10-00-7 RO, Relator: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues , Data de Julgamento: 06/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2013 no DEJT) Nesse contexto, já decidiu este TRT22 conforme ementário a seguir: "INÉPCIA DA PETIÇÃO INI
2172/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017 ADVOGADO 1161 FERNANDO SANTARELLI MENDONCA(OAB: 181034-D/SP) J.F. DE SOUZA SERVICOS AGRICOLAS - ME JULIANO BUZONE(OAB: 154858/SP) RÉU ADVOGADO DESPACHO Intime-se novamente a reclamada para apresentar sua defesa, no Intimado(s)/Citado(s): - ALEANDRO JOSE DOS SANTOS - J.F. DE SOUZA SERVICOS AGRICOLAS - ME - SUGAR CLEAN ASSESSORIA E EXPORTACAO EIRELI - USINA CAROLO S/A-AC
2161/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2017 4131 anteriormente. Intimem-se. Processo: 0011373-82.2016.5.15.0112 Em 27 de Janeiro de 2017. AUTOR: ANDRE RABELO CUSTODIO Juiz(íza) do Trabalho RÉU: JOSÉ LUIZ FURTADO - SÍTIO SANTA RITA 01 Despacho Processo Nº RTOrd-0011372-97.2016.5.15.0112 AUTOR EDMAR DONIZETE GONCALVES ADVOGADO LUIZ ANTONIO GARCIA DE FIGUEIREDO(OAB: 93469-D/SP) RÉU EDILENE LEIDE DA SILVA - M
DER 26/08/2010). O benefício foi indeferido. Devidamente citado, o INSS contestou a ação, requerendo, no mérito, o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Não arguiu preliminares. Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas José Furtoso Faria e Francisco Pedro da Silva. Em sede de carta precatória, dirigida à Comarca de Ibaiti, Paraná, foram ouvidas as testemunhas Vitor Mariano da Silva e Almiro José da Silva. É o r
produção própria, e que residia no Sítio Santa Rita, em Betel, Paulínia. Relatório do Centro de Ação Comunitária da Prefeitura de Paulínia, em janeiro de 2007, onde consta que a família do autor era assistida pelo referido serviço desde 1993, por se encontrar em situação de vulnerabilidade social e que haviam constatado a sua residência no Sítio Santa Rita, fato comprovado por visita domiciliar. Faturas de venda de produtos hortifrutigranjeiros (notas sem valor fiscal), relativas
Instituto Nacional do Seguro Social. Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social pugna pela improcedência do pedido da parte autora. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, observo que, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.718/2008, o prazo previsto no art. 143, da Lei nº 8.213/91, expirou em 31.12.2010. Porém, observo que a parte autora atingiu a idade mínima necessária para a concessão do benefício em data anterior a 31.12.2010, quando estava em vigência o supramencion
produção própria, e que residia no Sítio Santa Rita, em Betel, Paulínia. Relatório do Centro de Ação Comunitária da Prefeitura de Paulínia, em janeiro de 2007, onde consta que a família do autor era assistida pelo referido serviço desde 1993, por se encontrar em situação de vulnerabilidade social e que haviam constatado a sua residência no Sítio Santa Rita, fato comprovado por visita domiciliar. Faturas de venda de produtos hortifrutigranjeiros (notas sem valor fiscal), relativas