3.603 Resultado da Solicitação sítio santo antônio - em: 04/06/2025
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entre trabalhadores rurais ou urbanos, mencionando apenas “aposentadoria por idade”, uma interpretação conjunta de suas disposições com a redação do § 2º do artigo 48 da Lei 8.213/91, antes da nova redação dada pela Lei 11.718/2008, permitia que fosse concedido o benefício a trabalhadores rurais que implementaram a idade e trabalharam por tempo suficiente mas perderam a qualidade de segurado. Como a lei não pode retroagir para atingir fatos pretéritos, a Lei 10.666/2003 deve ser
entre trabalhadores rurais ou urbanos, mencionando apenas “aposentadoria por idade”, uma interpretação conjunta de suas disposições com a redação do § 2º do artigo 48 da Lei 8.213/91, antes da nova redação dada pela Lei 11.718/2008, permitia que fosse concedido o benefício a trabalhadores rurais que implementaram a idade e trabalharam por tempo suficiente mas perderam a qualidade de segurado. Como a lei não pode retroagir para atingir fatos pretéritos, a Lei 10.666/2003 deve ser
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 697 236 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS O Dr. Whosemberg de Morais Ferreira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Beberibe, por nomeação legal, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria, tem curso uma Ação de Usucapião, Processo nº 10236-02.2012.8.06.0049/0, proposta por F
data da compra da propriedade (02.09.1983); cópia da escritura pública de venda e compra, onde consta que o Sítio Santo Antônio (antigamente denominado Sítio São Pedro II) foi vendido pelo Sr. Antônio João Gonçalves e Maria Aloirde Dalpogeto Gonçalves para a autora e seu marido (Eurípedes Joaquim da Silva) em 29.08.1983; guia de recolhimento de ITBI em nome do marido da autora; Certificado de Cadastro de Imposto sobre Propriedade Rural relativo ao Sítio Santo Antônio em nome do mari
- declaração de ITR do Sítio Santo Antônio, de 19,3 has, tendo a autora como contribuinte, no ano 2004 (fls. 38/41); - certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) do Sítio Santo Antônio, de 19,3 has, em que o marido da requerente consta como detentor, nos anos 2000/2002 (fls. 42); - certidão de óbito do esposo da autora, com falecimento em 01.03.1994 (fls. 47); - escritura pública, de 03.09.1997, de compra e venda de um imóvel rural denominado "Sítio Santo Antônio", de 26.91,04 h
- declaração de ITR do Sítio Santo Antônio, de 19,3 has, tendo a autora como contribuinte, no ano 2004 (fls. 38/41); - certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) do Sítio Santo Antônio, de 19,3 has, em que o marido da requerente consta como detentor, nos anos 2000/2002 (fls. 42); - certidão de óbito do esposo da autora, com falecimento em 01.03.1994 (fls. 47); - escritura pública, de 03.09.1997, de compra e venda de um imóvel rural denominado "Sítio Santo Antônio", de 26.91,04 h
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159166-70.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZINHA JOANA GONCALVES VILLAS Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos docum
2407/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018 18880 HAMILTON LUIZ SCARABELIM PROCESSO nº 0010147-49.2016.5.15.0142 (RO) Juiz Relator 1o RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE BOSCHETI e SÍTIO SANTO ANTÔNIO 2o RECORRENTE: JOSE CELIO MIRANDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO MILITO BAREA RELATOR: HAMILTON LUIZ SCARABELIM Votos Revisores dw Acórdão Processo Nº RO-0010147-49.2016.5.15.0142
CONTRIBUIÇÃO (Autos n.º 0005000-54.2012.4.03.6106) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, instruindo-a com documentos, procuração e declaração (fls. 13/84), por meio da qual pediu o reconhecimento do tempo de serviço exercido na atividade rural no período de 1972 a 1989 e, sucessivamente, a condenação da autarquia federal em conceder-lhe o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir do requerimento administrativo, sob a alegação, em síntese que faço, d
comprovando a existência de exploração agrícola em parceria e também que o genitor do autor e sua família residiam e trabalhavam no Sítio São José, Bairro Itaúna, em Rinópolis (SP) (evento 04); 17 - Cópia do Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos em nome do genitor do autor, Sr. José Lopes Munuera, comprovando a entrega da Declaração de Rendimentos referente ao exercício de 1975, ano-base 1974 (evento 04); 18 - Cópia das Diversas notas fiscais de entrada emitidas pela