1.634 Resultado da Solicitação santa cruz seguros - em: 04/06/2025
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3442/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 21120615412648900 26 - Despacho_1 5 - Mandados Documento Diverso 25 - Petição do 10 - Documentos 000144347053 expedidos no Juízo 21120615412622100 76 - Ofício expedido 103 - consultas e 000144347051 e ofício recebido_1 21120615411474700 6 - Guias relativas a 000144346995 Justiça Estadual_1 21120615423213500 77 - Carta Precatória 000144347220 2112061541
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 577 285 642.182-4/6 - SÃO VICENTE - REL. DES. NEVES AMORIM - APTE(S): J. S. J. (MENOR REP P S PAI)(AJ FLS 44) E J. J. J. (PAI REP S FILHO) - APDO(S): M. T. J. (MENOR REP P S MAE) E M. L. T. (MAE REP S F MENOR) - DO DES. NEVES AMORIM AO DES. JOSÉ ROBERTO BEDRAN - ADV(S): ROSANGELA PATRIARCA SENGER. APELAÇÃO COM REVISÃO 294.864-4/8 - SÃ
2331/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017 647 Processo Nº RTOrd-01925/1993-004-02-00.0 Autor Advogado Réu Advogado Gilmar Carmo dos Santos OTAVIO CALVI(OAB: 106368-D/SP) Via Varejo S/A JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA(OAB: 115445-D/SP) Autor Advogado JOSE HENRIQUE JUNIOR ANTONIO ROSELLA(OAB: 33792D/SP) SANTA CRUZ SEGUROS SA MARIA CARMENEIDE RICARTE DE SOUSA(OAB: 286662-D/SP) Réu Advogado Intimado(s)/Citado(s):
Edição nº 12/2017 20060111015877 19990110788414 19990110788414 19990110788414 20080111343520 20080111482128 20110110231577 20070110785610 20110110100878 20110110791230 20100111271764 20100111271764 20100111271764 20100111271764 20100111271764 6192497 6192497 6192497 20090110001042 20050110870046 20060110351780 20100110819962 20100110083870 20100110083870 20090111424698 20100110469616 20100111962727 20100110634446 20080111184208 20110110181019 20100110131313 20100111816759 20100110076163 20100
Fiscal nº 98.0518346-7 e processo apenso (EF nº 98.0522026-5), dos quais foi tirado o presente recurso, o r. Juízo a quo proferiu decisão determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo, onde aguardarão o desfecho da ação consignatória nº 1999.61.00.044512-2. Dessa forma, considerando-se a decisão posterior proferida pelo r. Juízo de origem, é de se reconhecer a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Em face de todo o exposto, julgo prejudicado o presente recurso e, em
Fiscal nº 98.0518346-7 e processo apenso (EF nº 98.0522026-5), dos quais foi tirado o presente recurso, o r. Juízo a quo proferiu decisão determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo, onde aguardarão o desfecho da ação consignatória nº 1999.61.00.044512-2. Dessa forma, considerando-se a decisão posterior proferida pelo r. Juízo de origem, é de se reconhecer a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Em face de todo o exposto, julgo prejudicado o presente recurso e, em
2032/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Paulo Fogaca de Almeida Fagundes (OAB: SP 154384 - D)] Destinatário(s): Aut Alessandro Gonçalves de Lima Tomar ciência de que foi expedido alvará. Notificação Processo Nº RTOrd-0099900-48.2008.5.01.0025 Processo Nº RTOrd-00999/2008-025-01-00.3 Autor Advogado Réu Advogado Jordana de Freitas Cardoso Fabio Kik da Silva(OAB: RJ80776D) Natifarma Farmácia Ltda. Carlos Magn
Edição nº 15/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de janeiro de 2015 188986 WILMA ROSANGELA DE PAULA UBIRAJARA HELOU 188986 WILMA ROSANGELA DE PAULA UBIRAJARA HELOU 188986 WILMA ROSANGELA DE PAULA UBIRAJARA HELOU 188986 WILMA ROSANGELA DE PAULA UBIRAJARA HELOU 20030110534654 MADALENA FRANCISCA DA COSTA ELSON AUGUSTO DE MENDONCA 1724391 VERA LUCIA DA ROCHA FROES EZIO BRUNI 353385 JANE DA CONCEICAO ROCHA HAMILTON BARBOSA NETO 3432692 LEANDRO ERVATTI L
na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal. - No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que
na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal. - No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que