385 Resultado da Solicitação saque em terminal - em: 06/06/2025
Página 1 de 39
Edição nº 117/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de junho de 2019 Informo ainda que, no dia 26/06/2019, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÕES DAS TURMAS RECURSAIS, FÓRUM LEAL FAGUNDES, BLOCO 1, TÉRREO, realizar-se-á a sessão para julgamento presencial dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com ped
3403/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022 TERCEIRO INTERESSADO 8097 UNIÃO FEDERAL (PGF) originaram de aplicações financeiras (resgates realizados no dia 11/01/2022) e não sobre o pagamento do benefício previdenciário Intimado(s)/Citado(s): creditado no dia 06/01/2022. - ORLANDO CANDIDO DE MORAES Impende ressaltar que a impossibilidade da penhora prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil
3403/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022 8096 dia 06/01/2022, ocorreu o pagamento realizado pelo INSS, no valor exequente, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente, de R$ 4.649,12. Imediatamente após o crédito, no dia 06/01/2022, se for o caso. aconteceu saque em terminal, no valor de R$ 2.000,00 e aplicação Defiro ao executado o prazo de 30 dias para comprovar a existência financeira de R$ 2.
Edição nº 59/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização sexta-feira,
Edição nº 147/2014 Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de agosto de
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021 2956 Tendo em vista comprovação de descumprimento, resolvo-a em perdas e danos a serem acrescidos ao dano moral. Nesse prisma, tendo em vista a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral – compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito –, sem perder de vista, ainda, que a
3. O saque em terminal eletrônico foi realizado após regular desbloqueio do cartão magnético na própria agência. 4. Esta operação foi realizada com a utilização de senha, pessoal e intransferível, relativa à conta-corrente da autora. 5. Tudo indica que não ocorreu fraude bancária, atribuível a algum funcionário da agência, ou interseção de pessoa estranha para ludibriar a correntista, a pretexto de lhe oferecer ajuda. 6. Embora não mais exista a fita de gravação relativa ao
Mais. Conforme narrado na inicial, um dos saques questionados ocorreu somente em 29.08.2014, quase um mês após o noticiado furto, realizado no dia 07.08.2014, o que demonstra não ter o autor sequer providenciado o bloqueio dos cartões furtados. E, como na hipótese, houve furto, enquanto não efetuado o bloqueio do cartão, não há como responsabilizar a instituição financeira por eventuais saques indevidos. Logo, a responsabilidade pelos noticiados saques indevidos, não pode ser imputad
Edição nº 26/2013 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Impetrante(s) Paciente Advogado(s) Autoridade Coatora Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013 incidentalmente, a inconstitucionalidade da proi
Mais. Conforme narrado na inicial, um dos saques questionados ocorreu somente em 29.08.2014, quase um mês após o noticiado furto, realizado no dia 07.08.2014, o que demonstra não ter o autor sequer providenciado o bloqueio dos cartões furtados. E, como na hipótese, houve furto, enquanto não efetuado o bloqueio do cartão, não há como responsabilizar a instituição financeira por eventuais saques indevidos. Logo, a responsabilidade pelos noticiados saques indevidos, não pode ser imputad