16 Resultado da Solicitação sebastiao rodrigues aguiar - em: 03/06/2025
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0002050-13.2001.403.6121 (2001.61.21.002050-1) - ALCENOR CLAUDIO X ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS X ALTAMIRO VICENTE X ANTONIO BATISTA X ANTONIO BUENO DA FONSECA X ANTONIO CARLOS DOS SANTOS X ANTONIO DE PAULA BARROS X ELLEN DE PAULA BARROS X ELAINE DE PAULA BARROS VIEIRA X EDUARDO DE PAULA BARROS X ANTONIO LUIZ DOS SANTOS X APARECIDO CELSO DOS SANTOS X ARNALDO ALVES DE MAGALHAES X AUGMAR ALFREDO CASEMIRO DA ROCHA X BELMIRO ALVES X BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS X BENEDITO DE JESUS ADAO X BENEDITO DOS R
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada proceda a conclusão da análise do pedido de revisão do bene cio de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, em relação ao benefício previdenciário E/NB 42/158.453.339-8, no prazo de 30 (trinta) dias admitida a prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada. Intimem-se e oficie-se. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Taubaté/SP, 14
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada proceda a conclusão da análise do pedido de revisão do bene cio de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, em relação ao benefício previdenciário E/NB 42/158.453.339-8, no prazo de 30 (trinta) dias admitida a prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada. Intimem-se e oficie-se. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Taubaté/SP, 14
foi devidamente depositada quantia atinente ao valor liquidado, levantado pela parte exequente, sem qualquer ressalva.É o relato do necessário.Passo a decidir.Considerando a satisfação integral do crédito em favor da parte exequente, cumpre a extinção da presente execução.Assim, nos termos do art. 795, do CPC, julgo extinta a execução, com fundamento no inciso I, do art. 794, do mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Custas ex lege.P.R.I.(09/12/2013) EX
DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 2360 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002050-13.2001.403.6121 (2001.61.21.002050-1) - ALCENOR CLAUDIO X ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS X ALTAMIRO VICENTE X ANTONIO BATISTA X ANTONIO BUENO DA FONSECA X ANTONIO CARLOS DOS SANTOS X ANTONIO DE PAULA BARROS X ELLEN DE PAULA BARROS X ELAINE DE PAULA BARROS VIEIRA X EDUARDO DE PAULA BARROS X ANTONIO LUIZ DOS SANTOS X APARECIDO CELSO DOS SANTOS X ARNALDO ALVES DE MAGALHAES X AUGMAR ALFREDO CASEMIRO DA ROCHA X BELMIRO
DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 2360 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002050-13.2001.403.6121 (2001.61.21.002050-1) - ALCENOR CLAUDIO X ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS X ALTAMIRO VICENTE X ANTONIO BATISTA X ANTONIO BUENO DA FONSECA X ANTONIO CARLOS DOS SANTOS X ANTONIO DE PAULA BARROS X ELLEN DE PAULA BARROS X ELAINE DE PAULA BARROS VIEIRA X EDUARDO DE PAULA BARROS X ANTONIO LUIZ DOS SANTOS X APARECIDO CELSO DOS SANTOS X ARNALDO ALVES DE MAGALHAES X AUGMAR ALFREDO CASEMIRO DA ROCHA X BELMIRO
Prazo: 5 (cinco) dias. Expediente Nº 2650 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002050-13.2001.403.6121 (2001.61.21.002050-1) - ALCENOR CLAUDIO X ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS X ALTAMIRO VICENTE X ANTONIO BATISTA X ANTONIO BUENO DA FONSECA X ANTONIO CARLOS DOS SANTOS X ANTONIO DE PAULA BARROS X ELLEN DE PAULA BARROS X ELAINE DE PAULA BARROS VIEIRA X EDUARDO DE PAULA BARROS X ANTONIO LUIZ DOS SANTOS X APARECIDO CELSO DOS SANTOS X ARNALDO ALVES DE MAGALHAES X AUGMAR ALFREDO CASEMIRO DA ROCHA X BELMIRO
se. Expediente Nº 2014 PROCEDIMENTO COMUM 0001308-70.2010.403.6121 - ORIVAL DE OLIVEIRA JUNIOR(SP126984 - ANDREA CRUZ E SP226562 - FELIPE MOREIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o descumprimento das decisões de fls. 101 e 107, conforme certificado às fls. 147, expeça-se novo mandado de intimação à empresa Gerdau S/A, para que, no prazo de cinco dias, apresente cópia do laudo técnico do autor ORIVAL DE OLIVEIRA JUNIOR, sob pena de multa diária no importe de 100,00
exeqüenda e a data de inclusão do precatório no orçamento. - Não se mostra factível a correção monetária adotando-se os índices previdenciários quando da atualização de valores pagos mediante precatório complementar, decorrente de condenação judicial. Devendo-se, portanto, considerar a UFIR e, após a sua extinção, o IPCA-E, como indexadores idôneos à atualização do débito previdenciário inscrito em precatório. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo de
exeqüenda e a data de inclusão do precatório no orçamento. - Não se mostra factível a correção monetária adotando-se os índices previdenciários quando da atualização de valores pagos mediante precatório complementar, decorrente de condenação judicial. Devendo-se, portanto, considerar a UFIR e, após a sua extinção, o IPCA-E, como indexadores idôneos à atualização do débito previdenciário inscrito em precatório. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo de