10.001 Resultado da Solicitação tarifa de cadastro - em: 07/06/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1642 1055 pelas instituições financeiras, ainda que previstas em contrato, das tarifas referentes a: serviços prestados por terceiros, registro de contrato, avaliação do bem, taxa de gravame, tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), estas duas últimas apenas nos contratos celebrado
Edição nº 48/2014 Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de março de 2014 2013 11 1 007041-4 765462 FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s) LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SIL
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2488 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 17/04/2018 Publicação: quarta-feira, 18/04/2018 NR.PROCESSO: 0214793.28.2013.8.09.0082 fazendo parecer que a tarifa de cadastro é lícita, mas, uma vez mantidos os demais termos da sentença, teria sido declarada nula a cobrança de taxa para abertura de cadastro. Diz mais, que com o fito de evitar imbróglios, deve ser acrescido à decisão recorrida que no caso não houve cobrança de taxa para abertura de cadastr
Edição nº 104/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018 à cobrança de ?Taxa de Contrato?, porquanto indevida, ou, alternativamente, a revisão do valor cobrado, para que a cobrança da referida tarifa seja de R$ 45,00. Portanto, o pleito se encontra devidamente embasado. Assim, rejeito a preliminar suscitada de inépcia da inicial. 2) Ausência de Interesse de Agir Alega a demandada a ausência de interesse de agir do autor, tendo em vista que a cobrança de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2571 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 20/08/2018 Publicação: teça-feira, 21/08/2018 NR.PROCESSO: 0506801.23.2011.8.09.0175 (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª
Edição nº 185/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2018 Ressalta-se, inicialmente, que no julgamento dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, distinguiu o Superior Tribunal de Justiça a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) da Tarifa de Cadastro: Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilizaç
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 Quanto à tarifa de cadastro, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.251.331/RS (2011/0096435-4), de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, foi reconhecida a validade de sua cobrança, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A consolidação do entendimento esposado no referido Re
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2673 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 23/01/2019 Publicação: quinta-feira, 24/01/2019 Acrescente-se o enunciado da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Grifei. NR.PROCESSO: 0297429.13.2014.8.09.0051 - 3ª Tese: Podem
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2708 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 15/03/2019 Publicação: segunda-feira, 18/03/2019 Pois bem. Cediço que a tarifa de cadastro é um serviço prioritário nas contratações de mútuo bancário, tendo como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, indispensável ao início do relacionamento decorrente do serviço de abertura de crédito, conforme artigo 3º, inciso I, da Resolução do BACEN nº 3.919/2010. NR.PROC
Edição nº 67/2014 Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de abril de 2014 CLEOMAR LIMA MOURA ELIO MARQUES PEIXOTO JCCRJVDFC