57 Resultado da Solicitação total do ativo permanente - em: 31/05/2025
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outros bens, a requerente (futura exequente) possa vir a satisfazer-se com o imóvel ora indicado, além do que os valores apontados não foram objeto de avaliação por oficial de justiça avaliador, como manda a lei, sem embargo de se considerar que a nomeação não obedece à ordem estabelecida pelo art. 11, da Lei n.º 6.830/80. Nesse sentido, segue julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR FISCAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CONSTRIÇÕES OUTRORA DEFER
de propriedade da Kilbra Trading denominadas como "existência da ação" e liberação junto ao DETRAN; e) Que afinal, após julgada improcedente a ação seja procedido o levantamento da garantia ofertada para substituir a medida cautelar; f) Que seja a União condenada às despesas processuais e honorários advocatícios. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Às fls. 385/386 a recorrente Kilbra Trading Equipamentos para Avicultura Ltda. requer "a juntada do incluso comprovante d
outros bens, a requerente (futura exequente) possa vir a satisfazer-se com o imóvel ora indicado, além do que os valores apontados não foram objeto de avaliação por oficial de justiça avaliador, como manda a lei, sem embargo de se considerar que a nomeação não obedece à ordem estabelecida pelo art. 11, da Lei n.º 6.830/80. Nesse sentido, segue julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR FISCAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CONSTRIÇÕES OUTRORA DEFER
outros bens, a requerente (futura exequente) possa vir a satisfazer-se com o imóvel ora indicado, além do que os valores apontados não foram objeto de avaliação por oficial de justiça avaliador, como manda a lei, sem embargo de se considerar que a nomeação não obedece à ordem estabelecida pelo art. 11, da Lei n.º 6.830/80. Nesse sentido, segue julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR FISCAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CONSTRIÇÕES OUTRORA DEFER
de propriedade da Kilbra Trading denominadas como "existência da ação" e liberação junto ao DETRAN; e) Que afinal, após julgada improcedente a ação seja procedido o levantamento da garantia ofertada para substituir a medida cautelar; f) Que seja a União condenada às despesas processuais e honorários advocatícios. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Às fls. 385/386 a recorrente Kilbra Trading Equipamentos para Avicultura Ltda. requer "a juntada do incluso comprovante d
de propriedade da Kilbra Trading denominadas como "existência da ação" e liberação junto ao DETRAN; e) Que afinal, após julgada improcedente a ação seja procedido o levantamento da garantia ofertada para substituir a medida cautelar; f) Que seja a União condenada às despesas processuais e honorários advocatícios. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Às fls. 385/386 a recorrente Kilbra Trading Equipamentos para Avicultura Ltda. requer "a juntada do incluso comprovante d
No. ORIG. : 00030373220134036120 2 Vr ARARAQUARA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIBON TRANSPORTES LTDA. - ME[Tab]contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetivava o regular processamento de sua impugnação administrativa, relativa ao Processo Administrativo nº 15971.720199/2012-28, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 151, III, do CTN (fls. 96/97). Em suas razões recursais, o agravante alega que qualquer impugnação ou recu
Isto posto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para afastar o reconhecimento da ocorrência da prescrição, Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2012. REGINA HELENA COSTA Desembargadora Federal Relatora 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000663-08.2006.4.03.6114/SP 2006.61.14.000663-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : De
Isto posto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para afastar o reconhecimento da ocorrência da prescrição, Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2012. REGINA HELENA COSTA Desembargadora Federal Relatora 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000663-08.2006.4.03.6114/SP 2006.61.14.000663-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : De
Vejamos o teor do artigo 126, da Lei 8.213/91: "Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. § 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, inst