Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 547
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ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000529-33.2011.8.02.0024 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria Arlinda da Silva - REQUERIDA: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n°
0000529-33.2011.8.02.0024 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria Arlinda da Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS DESPACHO 1. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro
tratar-se de requerente trabalhadora rural (fls. 18/19) e com declaração de pobreza firmada nos autos (fl. 15), o que já é suficiente ao
deferimento do pleito, principalmente por não haver nenhum elemento que leve a crer não ser ela portadora do direito à assistência
judiciária, pelo menos com os elementos constantes da inicial, podendo a parte, todavia, vir a ser responsabilizada por prestar declaração
falsa, nos termos da lei. 2. Estando em ordem a petição inicial, determino a citação do INSS, via carta precatória, para, querendo,
responder a presente demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, serão aceitos
como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 188 e arts. 285 c/c 319, todos do CPC). Novo Lino (AL), 20 de setembro de 2011. Laila
Kerckhoff dos Santos Juíza Substituta
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000530-18.2011.8.02.0024 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: José Venâncio de Freitas - REQUERIDA: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos
n° 0000530-18.2011.8.02.0024 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Venâncio de Freitas Requerido: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS DESPACHO 1. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,
vislumbro tratar-se de requerente trabalhador rural (fl. 18) e com declaração de pobreza firmada nos autos (fl. 14), o que já é suficiente
ao deferimento do pleito , principalmente por não haver nenhum elemento que leve a crer não ser ele portador do direito à assistência
judiciária, pelo menos com os elementos constantes da inicial, podendo a parte, todavia, vir a ser responsabilizado por prestar declaração
falsa, nos termos da lei. 2. Estando em ordem a petição inicial, determino a citação do INSS, via carta precatória, para, querendo,
responder a presente demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, serão aceitos
como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 188 e arts. 285 c/c 319, todos do CPC). Novo Lino (AL), 20 de setembro de 2011. Laila
Kerckhoff dos Santos Juíza Substituta
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000531-03.2011.8.02.0024 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Antonio Oliveira dos Santos - REQUERIDA: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos
n° 0000531-03.2011.8.02.0024 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Antonio Oliveira dos Santos Requerido: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS DESPACHO 1. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,
vislumbro tratar-se de requerente trabalhador rural (fls. 19/20) e com declaração de pobreza firmada nos autos (fl. 14), o_ que já é
suficiente ao deferimento do pleito, principalmente por não haver nenhum elemento que leve a crer não ser ele portador do direito à
assistência judiciária, pelo menos com os elementos constantes da inicial, podendo a parte, todavia, vir a ser responsabilizada por
prestar declaração falsa, nos termos da lei. 2. Estando em ordem a petição inicial, determino a citação do INSS, via carta precatória,
para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a
ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 188 e arts. 285 c/c 319, todos do CPC). Novo Lino (AL), 20 de
setembro de 2011. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza Substituta
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000533-70.2011.8.02.0024 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria de Brito Neves Silva - REQUERIDA: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos
n° 0000533-70.2011.8.02.0024 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria de Brito Neves Silva Requerido: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS DESPACHO 1. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,
vislumbro tratar-se de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos (fl. 15), o que já é suficiente ao deferimento do pleito,
principalmente por não haver nenhum elemento que leve a crer não ser ela portadora do direito à assistência judiciária, pelo menos
com os elementos constantes da inicial, podendo a parte, todavia, vir a ser responsabilizada por prestar declaração falsa, nos termos
da lei. 2. Estando em ordem a petição inicial, determino a citação do INSS, via carta precatória, para, querendo, responder a presente
demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros
os fatos narrados na inicial (art. 188 e arts. 285 c/c 319, todos do CPC). Novo Lino (AL), 20 de setembro de 2011. Laila Kerckhoff dos
Santos Juíza Substituta
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000536-25.2011.8.02.0024 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Luiz Sebastião Lins - REQUERIDA: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n°
0000536-25.2011.8.02.0024 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Luiz Sebastião Lins Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS DESPACHO 1. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro tratarse de requerente trabalhador rural (fl. 19) e com declaração de pobreza firmada nos autos (fl.15), o que já é suficiente ao deferimento do
pleito, principalmente por não haver nenhum elemento que leve a crer não ser ele portador do direito à assistência judiciária, pelo menos
com os elementos constantes da inicial, podendo a parte, todavia, vir a ser responsabilizado por prestar declaração falsa, nos termos
da lei. 2. Estando em ordem a petição inicial, determino a citação do INSS, via carta precatória, para, querendo, responder a presente
demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros
os fatos narrados na inicial (art. 188 e arts. 285 c/c 319, todos do CPC). Novo Lino (AL), 20 de setembro de 2011. Laila Kerckhoff dos
Santos Juíza Substituta
Camillo Soubhia Netto (OAB 10139/AL)
Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)
José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL)
ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL)
Comarca de Olho D’Água das Flores
Vara do Único Ofício de Olho D’Agua das Flores - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CHRISTINE SILVA MELO BURICHEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º