Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 737
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Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL)
Fabio Tadeu Lemos Wojciuk (OAB 254517/SP)
Sérgio Marques de Macedo (OAB 5922/AL)
Comarca de Maragogi
Vara de Único Ofício do Maragogi - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MARAGOGI
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DO MARAGOGI
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALEY SANTOS DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRAN PEREIRA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2012
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000311-83.2012.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Rosemira Maria da Conceição Correia, Conhecida por “Rosa”.- REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS- Posto isso, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento
nos artigos 295, inciso III e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais,
cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual o demandante poderá vir a ser cobrado
pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo
por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maragogi,30 de maio de 2012. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000622-11.2011.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Josefa Quitéria da Silva- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- Posto
isso, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos
artigos 3º e 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, tudo ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período
no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente
aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos e nos
termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,30 de maio de 2012. Carlos Aley Santos de Melo
Juiz(a) de Direito
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000627-33.2011.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Marina Bernardo da Silva- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- Posto
isso, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos
artigos 3º e 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, tudo ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período
no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente
aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos e nos
termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,30 de maio de 2012. Carlos Aley Santos de Melo
Juiz(a) de Direito
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000673-22.2011.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria da Conceição de Melo- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSPosto isso, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos
artigos 3º e 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, tudo ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período
no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente
aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos e nos
termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,30 de maio de 2012. Carlos Aley Santos de Melo
Juiz(a) de Direito
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000677-59.2011.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Julia Ferreira da Silva- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- Posto
isso, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos
artigos 3º e 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, tudo ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período
no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente
aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos e nos
termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,30 de maio de 2012. Carlos Aley Santos de Melo
Juiz(a) de Direito
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000678-44.2011.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Rozilda Cavalcante da Silva- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSPosto isso, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos
artigos 3º e 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, tudo ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período
no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente
aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos e nos
termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maragogi,30 de maio de 2012. Carlos Aley Santos de Melo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º