Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1024
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resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em dez dias, manifestar-se
a respeito da(s) peça(s) de defesa, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las,
independentemente de novo despacho.[...] Maceió(AL), 15 de dezembro de 2011 Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), DANIELE JUCÁ SILVEIRA (OAB 15566/CE) - Processo
0053990-91.2008.8.02.0001 (001.08.053990-5) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco ABN AMRO Real S/ARÉU: José Romildo da Silva- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 53, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ADRIANA Mª BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE) - Processo
0076839-91.2007.8.02.0001 (001.07.076839-1) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco General Motors S/ARÉU: Antonio Ronivon Rodrigues- Intime-se o advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias manifestar interesse no
prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora para dar impulso ao feito no prazo de 48h, sob pena
de extinção do processo. Deve constar na carta ou mandado que caso tenha interesse no seguimento do feito deverá, quando da sua
manifestação, trazer informações e requerimentos concernentes ao ágil e correto andamento do processo.
Adriana Mª Broad Moreira (OAB 5426/AL)
Beatriz Helena dos Santos (OAB 87192/SP)
Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857/PE)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Daniele Jucá Silveira (OAB 15566/CE)
Dominique Carla Pereira Marques (OAB 6810/AL)
José Amaro Neto (OAB 00002824AL)
Josias Gomes dos Santos Neto (OAB 5980/PB)
Lídia de Freitas Sousa Albuquerque (OAB 10919/PB)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL
JUIZ(A) DE DIREITO YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS MACIEL RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2013
ADV: ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS (OAB 6426/AL), JOYCE LIMA DE GÓES OLIVEIRA (OAB 8765/AL), BRUNO
RONALD DA ROCHA TRINDADE SOUZA DANTAS (OAB 8593/AL), JOSÉ PINHEIRO FREIRE NETO (OAB 5552/AL), ANDRÉ LUIZ
ÁVILA CABRAL (OAB 7672/AL), NARCISO BARBOSA FERNANDES (OAB 5400/AL), MARY ANNE NUNES PEIXOTO (OAB 2747/AL),
ROBERTO ARAÚJO MOREIRA (OAB 7137/AL), RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), ADELMO SÉRGIO
PEREIRA CABRAL (OAB 1110/AL), CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL (OAB 7240/AL), TÁCIO CERQUEIRA DE MELLO (OAB 5397/
AL), RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL) - Processo 0003385-10.2009.8.02.0001 (001.09.003385-0) - Ação
Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas- RÉU: Barnabel
Bezerra da Silva - Gedson Basílio Tavares - José Lopes de Carvalho Júnior - Luciano José Sarmento - Pablo Picasso Santos de
Sá - Silvano Santos Ferreira Comércio, Representações e Serviçoes - COREPE - MM. Chaves Pimentel ME - G T FERREIRA DE
MELO - Teixeira & Correia ltda - Maria Mônica Araújo de Souza - EPP - José Bento Carvalho de Miranda - Braz José dos Santos
- Hermantur Transportadora Turística Ltda- Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas,
através da qual se imputa aos réus Barnabel Bezerra da Silva, Gedson Basílio Tavares, José Lopes de Carvalho Júnior, Luciano José
Sarmento, Pablo Picasso Santos de Sá, Silvano Santos Ferreira Comércio Representações e Serviços - COREPE, MM. Chaves Pimentel
- ME, G. T. Ferreira de Melo, Teixeira e Correia LTDA, Maria Mônica Araújo de Souza - ME, José Bento Carvalho de Miranda, Braz José
dos Santos, Hermantur Transportadora Turística LTDA, todos devidamente qualificados na exordial, a responsabilidade pela prática de
atos configuradores de improbidade administrativa. Aduz o Ministério Público que houve o fracionamento indevido do objeto de múltiplos
contratos administrativos, de forma que se permitiu dispensar a licitação em razão do valor da contratação (art. 24, I e II da Lei nº
8.666/93) com o consequente favorecimento das empresas requeridas. Afirma, ainda, o representante do parquet que o fracionamento
para evitar o regular procedimento licitatório pode ser identificado pela preexistência das mesmas situações fáticas que serviram de
elemento deflagrador da contratação, quais sejam: idêntica natureza dos objetos; ausência de situação excepcional que justificasse a
limitação de cada contratação; não observância da modalidade correta de licitação; e proximidade temporal das contratações. Neste
contexto, individualizando a conduta de cada um dos requeridos, sustenta o Ministério Público que: 1) Nos processos de nº 2576/06, nº
2594/06, nº 1123/06, nº 1196/06 e nº 2405/06 foram contratados serviços de manutenção de equipamentos (2576/06 e 2594/06) e
aquisição de material de consumo (1123/06 e 1196/06) junto à empresa Silvano Santos Ferreira Comércio Representações e Serviços COREPE. Ocorre que, com o mesmo objeto (serviço de manutenção), foram realizados mais dois processos de nº 1899/06 e nº 2286/06,
agora com o favorecimento da empresa Teixeira e Correia LTDA. Quanto aos serviços elétricos e hidráulicos, também instauraram-se
mais dois processos de nº 2532/06 e nº 2533/06 nos quais foi firmado contrato com a ré favorecida G. T. Ferreira de Melo. Assim,
sustenta a inicial que tais empresas alternavam-se na realização dos mesmos serviços, evidenciando claro direcionamento e
beneficiamento de terceiros. 2) Nos processos de nº 2346/06 e nº 2210/06 foram indevidamente fracionadas as contratações de ônibus
à uma única empresa: Hermantur Transportadora Turística LTDA. Já a MM. Chaves Pimentel ME foi favorecida na confecção de toldos
e placas com impressão de logomarca, sendo contratada em virtude dos processos, de nº 3280/06 e nº 1998/06. O mesmo ocorre com
Maria Mônica Araújo de Souza - ME contratada para o fornecimento de material de alvenaria e elétrico nos processos distintos e
sequenciais de nº 2411/06 e nº 2413/06; 3) Por fim, afirma o Ministério Público que as pessoas físicas Braz José dos Santos e José
Bento Carvalho de Miranda prestaram serviço de conserto de mobiliário escolar, alternando-se nos contratos decorrentes dos processos
de nº 1927/06, nº 1928/06 e nº 2562/06, sem que se realizasse qualquer espécie de custo ou comparativo de preços que demonstrem
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