Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1233
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procedimento.
À fl. 91, o então Juiz Auxiliar Corregedoria relata o feito e ratifica a sua manifestação de fls. 31-34.
Por sua vez o Corregedor-Geral da Justiça, à fl. 94, determina que os Juízes Auxiliares da CGJ discorram “acerca dos argumentos
lançados às fls. 44/48”, ou seja, sobre o Parecer desta Procuradoria que sopesou a minuta do Anteprojeto de Lei.
Às fls. 97-100, os então Juiz Auxiliar da CGJ faz ponderações quento à manifestação deste Órgão opinativo de fls. 44-48v.
À fls. 102, o Corregedor-Geral da Justiça, em execício, o Desembargador Klever Rêgo Loureiro, profere comando do qual se extrai
que S. Exa. “concorda os termos da minuta objeto do presente feito”, qual seja, minuta do Anteprojeto de Lei, que “dispõe sobre a
obrigatoriedade dos Cartórios de Títulos de Documentos registrar as operações relativas a transferência de propriedade de veículos ao
Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Alagoas, altera a Lei Nº 5.763 de 29.12.95, e adota outras providências” de fls. 29.
Posto isso, vamos ao rápido descortino do caso.
Compulsando os autos, percebe-se que, digamos, as “inconsistências” verificadas na referida minuta, não foram sanadas, logo, não
me resta outra alternativa, ou seja, ratificar o Parecer GPAPJ nº 425/2013, da lavra do Procurador Geral em exercício que, com maestria,
sopesou à minuta do Anteprojeto de lei, apontando, de forma escorreita os vícios que o acometem, v.g.:
1 - inconstitucionalidade formal, haja vista que o Estado de Alagoas não possui competência para tratar das matérias, ou seja, editar
norma sobre trânsito e registros públicos (art. 22, inciso XI e XXV, da CF/88, impondo uma obrigação à maior para população alagoana
que não se coaduna com a legalidade expressa no CTB);
2 - que os emolumentos do Estado não são disciplinados na Lei nº 5.763/1995, mas sim na Lei Estadual nº 3.185/1971 (Código de
Custas Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Alagoas), alterada pela Lei Estadual nº 4.410, de 16 de dezembro de 1982, e por esparças
e diminuas alterações posteriores;
3 que a minuta do Anteprojeto de Lei objetos dos autos cria/modifica as fontes de receita do FUNDEPAL, que são regulados pela
Lei Complementar Estadual nº 29/2011, o que não se admite pela boa técnica legislativa, haja vista que não se pode alterar uma lei
complementar com uma lei ordinária, devendo para isso, ser modificada por um instrumento de mesma natureza; e
4 que a minuta do anteprojeto de lei (fls. 29-30) carece de uma revisão ortográfica, em face dos erros de digitação nela presentes.
Demais disso, ratifico o Parecer GPAPJ nº 425/2013, de fls. 44-48v, com o acréscimo de que seja arquivado o presente feito, com a
devida notificação com cópia dos autos ao proponente, o Diretor Presidente da DETRAN-AL, fazendo menção ao Ofício nº 0064/2014
GP, em face das várias inconsistências aqui destacadas, sugerindo que a referida notificação seja instruída com cópia destes autos.
Em últimas linhas, pondero para que a obrigatoriedade do art. 1º do anteprojeto implica em determinação por parte deste sodalício
para o recolhimento de tributo, uma vez que o vendedor de um veículo precisa do seu reconhecimento de firma para aperfeiçoar a
transação no DETRAN, o que vai, por meio dessa obrigação, implicar no subsequente registro por disposição legal. Caso esse registro
fosse opcional, possível seria a modernização da tabela de custas para abarcar essas novas formas de registro, sem o caráter de
obrigatoriedade, observados, no caso, os princípios tributários da anterioridade e da anterioridade nonagesimal mitigada.
Opino, ainda, que, considerando que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Corregedor Geral em exercício, Desembargador
Klever Rêgo Loureiro, tem posicionamento diferente deste parecerista quanto à Minuta do Anteprojeto de Lei, entendo ser necessário o
envio a Sua Excelência o Presidente deste sodalício para apreciação, com a sugestão de envio ao órgão Máximo dos argumentos aqui
entranhados.
É como penso e me manifesto, s.m.j..
Ascendam os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas.
Vistos: 09.09.2014
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
A JE - C
Filipe Lôbo Gomes
Procurador Geral
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à
DIACI, e, empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:
SOLICITAÇÃO
Proc. TJ nº 01051-0.2014.001 (volumes I, II, III e IV)- Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
De acordo com a manifestação de fls.1325 1353, desde que atendidos as suas condicionantes.
Acresço dentre elas o aporte de uma declaração de que a Thema é a única empresa com capacidade técnica para atualizar os
softwares da pólis. .
Com relação à sugestão de envio de consulta ao egrégio TCE/AL, entendo que a DIACI deverá se manifestar sobre esse ponto, por
ser órgão auxiliar daquele controle.
Á DIACI, para apreciação, inclusive do quanto exposto no parágrafo anterior.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º