Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1678
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Alvará Judicial - Administração de Herança - REQUERENTE: R.L.C. e outro - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, providencie a documentação solicitada pelo Ministério Público às fls. 22, qual seja a prestação de contas referentes ao processo
de tutela de n.º 0700354-57.2012, bem como para que traga informações consistentes sobre a data da realização da viagem, uma vez
que os orçamentos colacionados reportam-se a datas preteritas, inclusive, à propositura da ação.Cumpra-se.Após, com as informações,
retornem os autos ao Ministério Público.
Alice França R. dos Santos (OAB 10596/AL)
Thayse Barbosa Dias
Varas Criminais da Capital
2ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ZACARIAS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ GILSON DA SILVA CIDREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2016
ADV: ULISSES LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 10227/AL) - Processo 0709085-47.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Lesão Corporal - DENUNCIDO: Rubens Rosa da Silva - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado do acusado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para
apresentação das alegações finais. Maceió, 27 de julho de 2016. José Gilson da Silva Cidreira Analista Judiciário
Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ZACARIAS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ GILSON DA SILVA CIDREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2016
ADV: PAULO ROBERTO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 12916/AL), CLÁUDIO MARTINS COSTA FILHO (OAB 13912/AL) Processo 0700580-92.2016.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo Majorado - INDICIADO: Felipe dos Santos e outros DECISÃOTrata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Felipe dos Santos. Instado a se manifestar, o Ministério Público
opinou pelo indeferimento do pleito. Breve relato. Decido. A manutenção da prisão, sob a égide dos princípios constitucionais do estado
de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93,
IX, da Constituição Federal), não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do
dispositivo legal ou da indicação genérica da subsistência dos motivos autorizadores.Nesse sentido, dispõe o art. 5º, da Constituição
Federal:[...]LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; Com
efeito, a Lei 12.403/11 introduziu no Processo Penal Brasileiro novas medidas cautelares, as quais agiriam em substituição à decretação
da prisão preventiva. Agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso
concreto.Dessa forma, a nova Lei expõe a necessidade de demonstração pelo magistrado da imprescindibilidade da prisão cautelar sob
o viés do princípio da proporcionalidade embora tal previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões
cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção). Neste sentido, comenta Eugênio Pacelli:É que, agora, a regra deverá
ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias
sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa
a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas
(as outras medidas cautelares). Essa é, sem dúvida, a nova orientação da legislação processual penal brasileira, que, no ponto, vem se
alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que não impedirá, contudo, repita-se, que
quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisão, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA,
Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011).Observa-se que a prisão preventiva do denunciado foi decretada para garantia
da ordem pública. Entretanto, da análise dos autos, não vislumbro alteração no contexto fático até então apresentado, estando presente,
ainda, o motivo ensejador do decreto preventivo e, também, considerando a gravidade do crime praticado, roubo majorado pelo emprego
de arma de fogo e concurso de pessoas. Ademais, condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência
fixa não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção da custódia cautelar. Apesar do destaque que a defesa deu para o fato de não ter sido apreendida qualquer arma com o
acusado Felipe dos Santos, os depoimentos colhidos quando da prisão em flagrante são todos firmes em apontar que existiu sim o
emprego de arma de roubo no roubo em tela, inclusive com ameaças de morte contra as vítimas.Concordando com o parecer Ministerial,
entendo que não merece prosperar o pedido da defesa, vez que crimes dessa natureza merecem um maior rigor em sua punição, até
mesmo como forma de repressão, sendo, no caso em tela, imperiosa a necessidade da prisão alhures decretada, visto não haver a
superveniência de motivo que revele o contrário. Desse modo, não me deparo, no pedido da defesa, com qualquer circunstância que
me leve a perceber inexistirem os fatos que ensejaram a decisão de prisão preventiva alhures decretada, razão pela qual, MANTENHO
A PRISÃO PREVENTIVA do réu FELIPE DOS SANTOS, qualificado nos autos, com fulcro no art. 312 e 313, I do Código de Processo
Penal.Ademais, observo que o Ministério Público não se manifestou sobre o pedido de restituição de coisa apreendida às fls. 59/62,
razão pela qual determino, novamente, a intimação do Parquet.Por fim, intime-se a autoridade policial responsável pelo inquérito para
que envie a este Juízo a referida peça devidamente concluída, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se a defesa do réu Felipe dos Santos
para ciência desta decisão.Maceió , 27 de julho de 2016.Paulo Zacarias da Silva Juiz de Direito
Cláudio Martins Costa Filho (OAB 13912/AL)
paulo roberto leite de oliveira (OAB 12916/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º