Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1907
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fls.84/95, sob os seguintes argumentos:1. Preliminar de inépcia da exordial.2. O contrato fora firmado por livre e espontânea vontade das
partes, dentro dos limites legais, de modo que não há ilegalidade em seus termos.3. Ausência de cobrança de juros remuneratórios, visto
que trata-se de contrato de leasing.Juntou documentos de fls.96/109, para fins de comprovação do alegado.Devidamente intimado, o
Autor apresentou Réplica à Contestação (fls.112/124), tendo refutado a tese suscitada pela defesa.Indagadas as partes acerca da
possibilidade de conciliação e do interesse na produção de provas, a Ré requereu (fl.133) o julgamento antecipado do mérito, enquanto
o Autor informou da possibilidade de conciliação e do interesse na produção de prova pericial (fl.138).Conforme termo de fl.150, fora
realiza audiência de conciliação no dia 09 de novembro de 2016, oportunidade em que fora concedido o prazo de 10 (dez) dias para que
as partes formalizassem proposta de acordo. Entretanto, findo o prazo, as partes não se manifestaram, conforme certidão de fl.152.É o
essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir.Tratam os autos de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Liminar, proposta por
EDNALDO MANOEL DA SILVA LOPES, em face de BANCO FINASA BMC S/A, sob o argumento de que o contrato de financiamento
firmado entre as partes apresenta critérios de cálculos ilegais e abusivos, bem como estão sendo cobrados encargos em excesso.O
processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento desta Magistrada.Isto porque as provas
produzidas nos autos possuem o Magistrado como destinatário, de forma que lhe assiste a prerrogativa de requisitar ou mesmo negar a
produção de provas, quando entender pela sua pertinência ou não, respectivamente, sem que isto configure cerceamento de defesa,
consoante a norma extraída do art. 370, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, que assim versa:Art. 370. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em
decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.É de grande importância esclarecer que tal entendimento não
destoa da jurisprudência do Egrégio STJ e tribunais pátrios inferiores, conforme atestam as seguintes decisões:PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o
princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão
fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. No caso, a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada
a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático - probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg
no AREsp: 336893 SC 2013/0133837-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 25/09/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE
REGISTRO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA - DECISÃO MANTIDA. Verificando o Magistrado a desnecessidade da prova requerida para a formação de
sua convicção, deve-se indeferir a sua realização, uma vez que é ele o destinatário da prova. (TJ-MG - AI: 10105110336093001 MG,
Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/04/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2013)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA.
DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DESTINATÁRIO DA PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
SUFICIENTES. MATÉRIA QUE SE PROVA DOCUMENTALMENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. PRECEDENTES
DO STJ E DO TJPB. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. 1. Na esteira da
jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário da prova que, tendo seu convencimento formado por outros elementos presentes
nos autos, poderá dispensar sua produção, especialmente quando o objeto litigioso se resume questões de direito. Precedente do STJ:
AgRg no AREsp 510.520/RS. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025285120148150251, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 21-10-2015) (TJ-PB - APL: 00025285120148150251 000252-51.2014.815.0251, Relator: DES. JOSE
AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3 CIVEL,)Em que pese ter havido o expresso requerimento da parte Autora
acerca da produção de prova pericial, entendo que tal pedido mostra-se dispensável, visto que, sendo detectadas ilegalidades no
contrato firmado entre as partes, a elaboração de laudo pericial, caso se faça necessária, poderá ser realizada em sede de liquidação de
sentença, com vistas a ser auferido o real valor do débito.Antes de adentrar ao mérito da ação, faz-se necessário o exame da preliminar
suscitada pela Ré, no que diz respeito à inépcia da exordial. Porém, de pronto e sem maiores delongas, esclareço que tal preliminar não
prospera, haja vista que dos fatos e fundamentos constantes na exordial decorrem os pedidos formulados, de modo que infere-se, sem
maiores dificuldades, que a pretensão autoral reside na revisão dos termos do contrato que tem como objeto a aquisição do veículo
descrito na exordial.Ultrapassada a preliminar em comento, cumpre esclarecer que no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é indiscutível o enquadramento das figuras de consumidor e fornecedora do Autor e da Ré, respectivamente, na presente
ação, pois a relação de consumo é flagrante, vez que as relações que têm por escopo a colocação de bens e serviços em circulação
para fins de aquisição e uso, devem ser disciplinadas pelas regras consumeristas, por força dos arts. 2º e 3º do CDC.Além disso, têm-se
o entendimento pacificado do STJ, expresso através da Súmula nº 297, ao estabelecer que “o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras”.Prosseguindo, é necessário salientar que as relações contratuais hodiernamente estão regradas
pelos princípios da boa-fé, função social do contrato e equidade material. Com o advento do Código Civil de 2002, a diretriz “pacta sunt
servanda”, até então tida como quase absoluta, foi relativizada, ou seja, não mais prevalece no que pertine às relações de natureza
bancária, dada a discrepância verificada entre o consumidor e os conglomerados financeiros que se aproveitam da necessidade latente
de parte da população que, no afã de sobreviver à atual conjuntura de mercado, se vê obrigada a aceitar as regras ditadas pelas
instituições financeiras. Assim, o Poder Judiciário, na pessoa do Juiz, deve buscar o justo nessas relações, corrigindo lucros arbitrários.É
de suma importância observar que a limitação constitucional dos juros em 12% (doze por cento), não mais existe, vez que foi retirada da
Constituição com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003. No entanto, apesar desta exclusão, não existe a plena liberdade para
os Bancos e Instituições Financeiras quanto à cobrança de juros. A possibilidade de controle do equilíbrio contratual pelo Poder Judiciário
prepondera, com fundamento em numerosos princípios - em especial o da função social do contrato e o da boa fé - sempre que se
comprovar a discrepância entre a taxa cobrada pelo Banco ou Instituição Financeira ao Consumidor, com a média do mercado para as
operações de mesma espécie.Neste passo, conforme informações fornecidas pelo site do Banco Central do Brasil, a taxa anual média
de juros remuneratórios praticada pelo mercado, no mês da contratação - outubro de 2009 - fora fixada em 25,56 %, enquanto a taxa
prevista no contrato fora de 31,20 %, ou seja, acima da média do mercado, motivo pelo qual merece revisão, de modo a ser limitada ao
índice divulgado pelo Banco Central.Em que pese a Ré ter alegado que o contrato que se pretende revisar trata-se de contrato de
leasing, não havendo a incidência de juros remuneratórios, consta expressamente no item IX - Pagamento Autorizados, o denominado
custo efetivo total (CET), fixado em 2,29% a.m. e 31,20% a.a., ou seja, resta clara a evidente a incidência de juros remuneratórios no
referido contrato.Prosseguindo, é de suma importância esclarecer que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é
considerada legal, portanto permitida, desde que haja a devida previsão no contrato, exigência esta que pode ser atendida mediante a
simples previsão de taxa de juros anual superior a 12 (doze) vezes a mensal, conforme entendimento sumulado do STJ, senão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º