Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2218
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considerando que a medida em discussão afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não
alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Dispositivo: Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição, com fulcro nas alterações elencadas na Lei 13.146/2015,
devendo a curatela afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao
próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o artigo 85 da
referida lei, cabendo a revisão da medida a cada 06 meses, mediante vistas dos autos ao MP. Condeno o interditante ao pagamento das
custas processuais, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art. Art. 98, § 3º,
CPC. Oficie-se cartório eleitoral e o cartório de Registro Civil para fins de averbação. Sem razões para condenação em honorários.
Expirado o prazo recursal, arquive-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmeira dos Índios, 25 de outubro de
2018. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito
ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853A/PB), ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PB), ADV:
ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), ADV: ARIVALDO GAIA MAIA NETO (OAB 11720/AL), ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: ARY TENÓRIO MAIA NETO (OAB 5337/AL), ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 1183A/PE) - Processo 0701624-15.2016.8.02.0046 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Jose Tadeu Miranda Bezerra - REQUERIDA: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0701624-15.2016.8.02.0046
Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Jose Tadeu Miranda Bezerra Requerido: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do
despacho de fls. 141/142, passo a republicar a Decisão de fls. 136/137 contemplando todos os advogados dos autos e suas respectivas
inscrições na OAB. “DECISÃO: Ao prolatar sentença, verifico que até o presente momento não houve a análise do pedido de inversão
do ônus da prova apresentado pelo autor no bojo da petição inicial. Desse modo, a fim de evitar quaisquer nulidades, passo a análise do
mesmo: Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que no despacho saneador é o momento mais adequado para se declarar a inversão, o
que não impede da mesma ser reconhecida posteriormente, desde que resguardado o contraditório e a não surpresa. Pois bem, no caso
em tela, o ponto fulcral da questão é saber se houve dano decorrente da conduta do banco réu em impedir que o autor procedesse com
a retirada do veículo, descrito na exordial, do estabelecimento do “Luciano Guincho”, em Maceió, mesmo após a realização do depósito
judicial (consignação em pagamento). Sendo assim, tendo em vista todas as provas presentes até o momento, vislumbro a necessidade
de inverter o ônus da prova, pois caberá à parte demandada impugnar os documentos apresentados pelo demandante e comprovar a
inexistência do direito autoral. Assim, levando em consideração a natureza de uma relação consumerista posta em xeque, entendo como
medida mais acertada a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Ante o exposto, diante dos
argumentos supracitados e com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, ao tempo em
que declaro reaberta a instrução do processo, a fim de propiciar ao réu a apresentação de provas. Nesses termos, intime-se a parte ré
para, no prazo de 10 (dez) dias, individualizar as provas que pretende produzir, devendo na oportunidade externar eventual interesse
pela produção de prova oral. Providências e intimações de praxe. Cumpra-se, atentando-se para as informações de fl. 122. Em seguida,
certifique- e e retornem em conclusão. Palmeira dos Índios , 12 de julho de 2018. Geneir Marques de Carvalho Filho. Juiz de Direito”.
Palmeira dos Índios, 01 de novembro de 2018. Wilton José dos Santos Escrivão
Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL)
Arivaldo Gaia Maia Neto (OAB 11720/AL)
Arthur Barros Leite (OAB 14138/AL)
Ary Tenório Maia Neto (OAB 5337/AL)
Carlos Alberto Lessa da Silva (OAB 12020/AL)
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1183A/PE)
Elísia Helena de Melo Martini (OAB 1853/PB)
Elísia Helena de Melo Martini (OAB 1853/RN)
Elísia Helena de Melo Martini (OAB 1853A/PB)
Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP)
Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL)
José Gonçalves de Souza (OAB 3712/AL)
José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL)
Leonardo Carmo Ribeiro de Lima (OAB 9200/AL)
MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL)
Mariana Barreto Cardoso (OAB 9318/AL)
Roolemberg Almeida e Silva (OAB 5496/AL)
Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)
Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL)
Zenício Vieira Leite Neto (OAB 9284/AL)
2º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 20 (VINTE DIAS)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Dr.(ª) Geneir Marques de Carvalho Filho, Juiz de Direito da 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, Estado de Alagoas, na forma
da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Busca
e Apreensão Em Alienação Fiduciária n.º 0700423-51.2017.8.02.0046, que tem como Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A, e réu:
IGOR SANTANA DE SOUZA, Brasileira, com endereço à Rua Clodoaldo da Fonseca, 32, Paraiso, CEP 57602-010, Palmeira Dos Índios AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o
seguinte teor: Homologação de Transação. SENTENÇA. Banco Bradesco S/A, instituição financeira, qualificada na inicial e representada
por seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, em desfavor de Igor Santana de Souza,
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