Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2277
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Relator
Embargos de Declaração n.º 0701144-98.2016.8.02.0058/50000
FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Embargante
: O Ministério Público Estadual
Embargado
: Município de Arapiraca
Procurador
: Evio de Almeida Barbosa Filho (OAB: 7684/AL)
Embargada
: Maria Terezinha Oliveira Lima
Embargada
: Maria Luiza dos Santos Silva
Embargada
: Márcia Barbosa de Oliveira
Embargada
: Maria Nazaré de Senna Barros
Embargada
: Marinete Ferreira de Macêdo Bento
Embargada
: Maria Luciene dos Santos Pereira
Embargada
: Maria Aparecida Oliveira
Embargada
: Maria das Graças Silva Rodrigues
Embargada
: Maria Helena Teles de Barros
Embargada
: Maria Elida Lopes da Silva
Advogado
: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB: 13892AA/L)
DESPACHO / OFÍCIO / MANDADO 3ª CÂMARA CÍVEL _________ / 2019
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos aclaratórios, INTIME-SE os embargados para, querendo, no
prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do presente recurso, nos termo do artigo 1.023 §2º do NCPC.
Maceió-AL, 01 de fevereiro de 2019
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Apelação n.º 0703967-79.2015.8.02.0058
Saúde
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Arapiraca
Procurador
: Eveline Mendes Bóia Albuquerque (OAB: 18777/PE)
Apelado
: Natalicio Vieira dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Fabricio Leão Souto (OAB: 24976/BA)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/AL)
DESPACHO / OFÍCIO / MANDADO 3ª CÂMARA CÍVEL _________ / 2019
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Arapiraca em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da
municipalidade, nos autos nº 0703967-79.2015.8.02.0058, ajuizada por Natalício Vieira dos Santos, por meio da qual restou assim
consignado:
[...]
Ante o exposto, considerando que a autora da ação veio a falecer, bem como não mais existe o interesse de prosseguir com a ação,
julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IX, NCPC. Condeno o Município de Arapiraca
ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública, conforme orientação vinda do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no recurso repetitivo número 1108013 definindo que os Defensores Públicos Estaduais têm direito de receber honorários
advocatícios quando atuam em causas contra municípios. Assim condeno os honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por
cento) sobre o valor da causa. Sem custas processuais. P.R.I
Em suas razões, o recorrente sustenta a necessidade de condicionamento da apresentação periódica de receita médica para o
fornecimento do medicamento, bem como a necessidade de exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Contudo, constato que a tese meritória afigura-se incoerente com os termos da sentença recorrida, pois, observa-se que, em
verdade, esta não julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamentos, tendo extinguido o feito, sem resolução do mérito, ante
a morte do autor.
Dessa forma, conclui-se que o tópico meritório do recurso interposto não impugnou especificamente os fundamentos do decisum,
como também não possui fundamentação capaz de embasar seu pedido, constituindo ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Assim, à luz do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, a fim de que se manifestem acerca de eventual
conhecimento parcial do presente apelo, tão somente no que tange à irresignação de condenação de pagamento de honorários
advocatícios, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, no prazo de 05 (cinco) dias
Maceió, 01 de fevereiro de 2019.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Embargos de Declaração n.º 0705337-02.2017.8.02.0001/50000
Promoção
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