Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2505
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demanda que no caso vertente se promova um juízo de proporcionalidade na efetivação dos resultados da decisão. O julgador deve estar
atento às consequências reais das suas decisões e materializar o direito, também, em razões práticas congruentes. Considerando esse
dever e, também, que a questão dos inativos não foi suficientemente particularizada nos fundamentos da decisão suspensiva, tem-se
que os militares inativos devem ser excluídos dos efeitos da decisão suspensiva, principalmente porque a despromoção deles repercute
em órgãos da previdência e em outras esferas, demandando considerações não avaliadas no decisum. 11. Recurso conhecido e não
provido.
8 Agravo nº 0802787-74.2019.8.02.0000/50002, Comarca de Maceió.
Agravante
: Mário Jorge Belo de Lima
Advogado
: Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL)
Advogada
: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL)
Advogada
: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL)
Agravante
: Pedro Firmino da Silva
Advogado
: Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL)
Advogada
: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL)
Advogada
: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL)
Agravante
: Audemário Gonçalves dos Santos
Advogado
: Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL)
Advogada
: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL)
Advogada
: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL)
Agravante
: Luis Pereira de Oliveira
Advogado
: Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL)
Advogada
: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL)
Advogada
: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL)
Agravante
: Silvio Augusto Xavier
Advogado
: Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL)
Advogada
: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL)
Advogada
: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL)
Agravante
: Erasmo da Silva
Advogado
: Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL)
Advogada
: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL)
Advogada
: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL)
Agravante
: José Soares Cordeiro
Advogado
: Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL)
Advogada
: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL)
Advogada
: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL)
Agravante
: José Edmilson Nemezio da Silva
Advogado
: Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL)
Advogada
: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL)
Advogada
: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL)
Agravante
: Domício Pereira da Silva
Advogado
: Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL)
Advogada
: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL)
Advogada
: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL)
Agravante
: Wilson Soares Cordeiro
Advogado
: Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL)
Advogada
: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL)
Advogada
: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL)
Agravante
: Elbani Francelino de Castro
Advogado
: Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL)
Advogada
: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL)
Advogada
: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
Procurador
: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL)
Procurador
: Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 10278/AL)
Procurador
: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇAS. DECISÃO QUE SUSPENDEU AS SENTENÇAS DAS
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA QUE CONCEDERAM TUTELA ANTECIPADA PARA PROMOÇÃO DE MILITARES E CONCEDERAM
A ASCENSÃO POR SALTO. IMPUGNAÇÃO À LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA SENTENÇA DE PROMOÇÃO DE MILITAR ANTES DO TRANSITO
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 9.494/97 E 12.016/09. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, QUANTO À ESCALA GRADUAL HIERÁRQUICA. PROMOÇÃO POR
SALTO. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As
sentenças que determinaram o cumprimento das promoções, antes do transito em julgado, padecem de flagrante ilegitimidade, na
medida em que a imediata promoção dos requeridos importa em aumento de vantagens pecuniárias aos militares, o que é expressamente
vedado pelas Leis n.º 9.494/97 e n.º 12.016/2009. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. A promoção por ressarcimento
de preterição pressupõe que tenha havido o reconhecimento do direito do militar às promoções almejadas, de acordo com o critério da
antiguidade ou do merecimento, conforme os critérios que eram adotados em cada promoção em que o militar foi preterido. As formas
de promoção de militar têm seus requisitos especificados pelos art. 19 e 20 da Lei Estadual nº 6.514/2004. Nesse particular, ao tratar
das referidas promoções, a lei estabelece uma série de requisitos que devem ser preenchidos para que o militar possa obter a promoção
perseguida. Consequentemente, a ascensão nas graduações deve observar o interstício previsto na lei, sendo necessário que o militar
efetivamente exerça durante o período suas funções em cada patente para a satisfação desse requisito. Por outras palavras, faz-se
necessário que o militar percorra as patentes previstas na hierarquia militar em atendimento à forma seletiva, gradual e sucessiva que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º