Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2508
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réu em contestação e não impugnado em réplica, tampouco, comprovado o pagamento. É cediço que recai sobre o réu o ônus da
impugnação especificada (art. 341 do CPC), não se admitindo, como regra, a contestação por negativa geral, sob pena de tornarem
incontroversos os fatos não impugnados. Entretanto, a doutrina estende, por analogia, este encargo ao autor por ocasião do oferecimento
de réplica. Neste sentido, a lição de Fredie Didier Jr . (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral
e processo de conhecimento. 18. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 663): Embora se trate de regra prevista para a contestação,
aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados
pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III,
CPC). Para ilustração, transcrevo a seguinte ementa colhida da jurisprudência do TJDFT: [...] A réplica é o momento oportuno para o
autor impugnar os fatos aduzidos pelo requerido e o conjunto probatório por este produzido, bem assim, para aduzir os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito alegado pelo réu em eventual pedido contraposto. Ultrapassada tal oportunidade sem a ocorrência
de impugnação específica, tornam-se incontroversos os fatos sustentados pelo réu, restando precluso o debate a seu respeito. [...] (APC
2008.01.1.031251-9, Rel. Desembargadora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJe 01/10/2009). Daí que os
documentos apresentados pelo réu para fins de prova da existência de mora mesmo após a medida liminar deferida, os quais não são
por este impugnado especificadamente, constituem prova relevante para o julgamento da lide. Com efeito, as peças trazidas pela parte
ré corroboram os fatos relatados na contestação, no sentido de que o autor contratara plano de saúde, mas continua inadimplente,
mesmo após o restabelecimento do plano através de medida liminar deferida por este juízo. Desse modo, não deve prosperar a alegação
do autores no sentido de que corte do plano foi indevido por falta de aviso prévio, tendo em vista que ciente do restabelecimento, no
primeiro mês de pagamento após o deferimento da medida liminar estes ficaram inertes, ademais, em momento em que poderiam se
manifestar e justificar a falta de pagamento ou que não estavam em moral, qual seja em réplica a contestação, isto não fizeram.
Oportunamente, ressalto que, o autor, ao intentar uma ação visando o restabelecimento do serviço por não estar em mora e após ser
deferida a liminar não efetuar o pagamento, tampouco justificar, agiu de encontro com o princípio da confiança, decorrente da cláusula
geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê,
implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se
traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular.
Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara
(excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento,
incorre em abuso de direito encartado na máxima “nemo potest venire contra factum proprium”. Dessa maneira, ao meu ver, devem ser
obedecidas as regras previstas no Código Civil. Não havendo o adimplimento das contraprestações devidas, não há que se falar em
abuso por cancelamento, vez que espera-se que as partes cumpram suas incumbências, a fim de ver satisfeitas as suas pretensões,
não havendo razoabilidade em interpretar de modo distinto o caráter signalagmático dessa espécie de contrato. Nesse molde é a
inteligência do art. 476 do Código Civil. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação,
pode exigir o implemento da do outro. Assim, caracterizada a aplicação do Código Civil, bem como a existência de débito oriundo de
contraprestação na assistência à saúde, dado o vencimento e o não adimplemento por conta do autor, legítima é a suspensão do plano
em tela. Dessarte, ao analisar a natureza da parte ré, tem-se que a mesma se constitui para facilitar o acesso à saúde daqueles que a
compõe, por não haver finalidade lucrativa em sua atividade, mantendo-se, segundo seu próprio Estatuto, por meio das contribuições de
seus membros, a não suspensão dos serviços dos inadimplentes constitui lesão aos serviços que são e poderão ser prestados aos
membros adimplentes em suas integralidades de obrigações. Por tudo, não há reparos na decisão tomada pela Fundação Sistel de
Seguridade Social, vez que visa proteger o interesse dos outros membros. Por isso, REVOGO a tutela antecipada concedida a parte
autora. Dos danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência de
que o dano moral deve ser reparado, principalmente com a expressa previsão legislativa. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc. V, da
Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem; A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem como este se configura. Dessa forma, cumpre à doutrina
esboçar uma definição para o agravo imaterial. Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e
Rodolfo Pamplona, o dano moral: [...] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando
bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Yussef Said Cahali assim leciona: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana,
ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado,
qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. Importante repetir que a responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro tem
como pressupostos o dano da vítima, a existência ato culposo do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Nesse
sentido, tem-se a jurisprudência colacionada a seguir: O arbitramento do dano moral é apreciado ao inteiro arbítrio do juiz, que, não
obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do
ofensor (TJSP, Ap. 219.366-1/5, Rel. Des. Felipe Ferreira, ac. 28-12-94, RT. 717/126). Constata-se que o caso em tela se desenrola por
conta da suspensão do aludido plano de saúde, ocorre que, como já dito, tal ato não se configura como ilícito, dado que é oriundo do
descumprimento da obrigação que cabia à parte autora. Assim, não há conduta culposa do agente, por isso INDEFIRO o pedido de
indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do
art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de: A) Revogar a tutela antecipada outrora concedida, ante a legalidade do ato adotado
pela parte ré. B) Não acolher o pedido de danos morais, ante a responsabilização da parte autora pelos acontecimentos. Por fim,
condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa,
com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Maceió,04 de dezembro de 2019. Amine Mafra Chukr Conrado
Juíza de Direito
ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE) - Processo 0726073-17.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CÍCERO DE ALMEIDA BRAZ - RÉU: Banco BMG S/A - 3. Dispositivo (art. 489, III do
CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar improcedente os
pedidos. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
dado à causa, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,04 de dezembro de 2019. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito
ADV: JOSÉ EDSON A. DA SILVA (OAB 2160/AL), ADV: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL),
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL), ADV: BRUNA RAFAELLE LINS LIBERAL (OAB 12775/AL) - Processo 072643458.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Ubiratan Leite da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) declarar a inexistência de débito, devendo ser
extinto os descontos indevidos na folha de pagamento do demandante. b) condenar o banco réu a restituir, de forma simples, os valores
descontados indevidamente, corrigido, com base no IGP-M/FGV, a partir de cada desconto, autorizando, desde já, a compensação com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º