Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2684
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ADV: MARIA EDUARDA MELO OLIVEIRA (OAB 16348/AL), ADV: BRUNA RAFAELLE LINS LIBERAL (OAB 12775/AL), ADV: JOSÉ EDSON A. DA
SILVA (OAB 2160/AL), ADV: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL) - Processo 0724018-20.2017.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar - AUTOR: Alexandre Gomes de Barros Cruz - Diante do exposto, julgo improcedente os
pedidos formulados pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais) nos moldes do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em face do benefício da justiça
gratuita, na forma do art. 98 §3º do CPC.
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG), ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL), ADV: ROSEMARY
FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0724560-72.2016.8.02.0001 (apensado ao processo 0734306-32.2014.8.02.0001) - Embargos à
Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EMBARGADO:
Município de Maceió - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,05 de outubro de 2020. Thiago
Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: VICTOR LUCAS SANTOS GUIMARÃES (OAB 15582/AL) - Processo 0725522-27.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção
- AUTOR: Jose Marcelo da Silva - Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos (art. 487, I do
CPC/2015). Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor mínimo das faixas previstas no art.
85, § 3º do CPC/2015, adotando-se como base de cálculo o valor da causa. Diante do valor irrisório da causa, arbitro os honorários em R$ 500,00
(quinhentos reais), conforme art. 85, § 8º do CPC/2015 (não ocorrerá em todos os casos). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público, ressalvada manifestação anterior de ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Sem reexame necessário, pois a Fazenda
Pública não foi sucumbente. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, intime-se a parte contrária para manifestação
em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo:
a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações
adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro
grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: JOEL ANANIAS DOS SANTOS NETO (OAB 15728/AL), ADV: FILIPE DIEGO DE MELO MASCARENHAS (OAB 14043/AL) - Processo 072657713.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - REQUERENTE: João Carlos Ferreira Lessa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor mínimo das faixas previstas
no art. 85, § 3º do CPC/2015, adotando-se como base de cálculo o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, eis
que o demandante é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público, ressalvada manifestação anterior
de ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Sem reexame necessário, pois a Fazenda Pública não foi sucumbente. Caso sejam
opostos embargos de declaração em face da presente sentença, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os
autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para
apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante
para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO (OAB 11533/AL), ADV: ABELARDO JOSÉ DE MORAES (OAB 15046/AL) - Processo 072704307.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção - AUTOR: Israel da Silva Barbosa - Por todo o exposto, extingo o processo com resolução
de mérito, julgando improcedentes os pedidos e reconhecendo a prescrição e decadência (art. 487, II do CPC/2015). Condeno o autor ao pagamento
das despesas processuais em dobro, conforme fundamentação , além de honorários advocatícios no valor mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º
do CPC/2015, adotando-se como base de cálculo o valor da causa. Diante do valor irrisório da causa, arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos
reais), conforme art. 85, § 8º do CPC/2015 (não ocorrerá em todos os casos). Considerando o juízo de cognição exauriente em sentença, revogo a tutela
provisória de urgência anteriormente concedida (não ocorrerá em todos os casos). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público,
ressalvada manifestação anterior de ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Sem reexame necessário, pois a Fazenda Pública não
foi sucumbente. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco)
dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se
o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas,
intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010,
§ 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: AUGUSTO CESAR RAMOS (OAB 11638B/AL), ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL) - Processo 072713116.2016.8.02.0001 (apensado ao processo 0713727-92.2016.8.02.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - EMBARGADO: Utensilab Produtos e Equipamentos Laboratoriais Ltda-EPP - Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para
PROVÊ-LOS em parte, e DETERMINAR que o valor devidos principais constantes da memória de cálculo de fls. 09-17, sejam corrigidos aplicandose juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Considerando a sucumbência
recíproca, deixo de condenar em honorários sucumbenciais. Sem custas. Extraia-se cópia desta aos autos de nº. 0713727-92.2016.8.02.0001. P.R.I.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
ADV: IVAN CANDIDO ALVES DA SILVA (OAB 30667/PE) - Processo 0729075-82.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: Josivaldo Manoel da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado
de Alagoas a indenizar o autor a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária, incidente desde a
data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando como índice de correção o IPCA-E (ADIs 4357 e 4425), bem como juros de mora, a partir do evento
danoso ocorrido em 20 de novembro de 2014 (art. 398, CC/02 e Súmula 54 do STJ), na forma do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97. Sem custas pelo Estado
de Alagoas. A parte autora arcará com custas e despesas processuais que deu causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da Justiça
Gratuita. No tocante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14º do CPC, que veda a compensação nessa hipótese, arcará a parte ré com
os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora que, nos termos do art. 85, §2 do CPC, arbitro em 15% do valor da condenação, corrigidos
desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do transito em julgado da sentença. Por sua vez, à autora incumbe o pagamento de honorários
advocatícios ao causídico da ré que fixo em 10% sobre o valor do pedido não acolhido (danos materiais), observando se o art. 98, §3º do CPC, conquanto
que beneficiária da Justiça Gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,23 de agosto de 2020. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: CIRO CORREIA DOS SANTOS (OAB 14773/AL) - Processo 072995341.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios - AUTOR: Associacao dos Oficiais Militares de Alagoas - Por todo o exposto, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º