Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2892
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do CPP. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de José Roberto. No mais, em atenção ao art. 387, §1º do CPP, concedo aos
três réus o direito de recorrerem em liberdade. Sem custas processuais. Ademais, defiro o pedido formulado às fls. 505, determino que
cartório encaminhe para OAB cópias da assentada de fls. 467/469, bem como da mídia de fls. 470, além do interrogatório de Michel dos
Santos às fls. 128/129, para adoção das medidas cabíveis. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente decisão, tomemse as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Expeçam-se guias de execução da pena, assim
como guias para pagamento da pena de multa; C)Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio da Cartório Eleitoral da Zona que
esta Comarca integra, comunicando a condenação dos réus, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente
decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d)
Oficie-se ao Instituto de Identificações do Estado de Alagoas, dando ciência acerca da presente condenação. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
(OAB 13055/AL) - Processo 0700261-20.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Valdizia Viana
de Carvalho - RÉU: Caixa Seguradora S.a - SENTENÇA Vistos. Consigno não haver óbice ao acolhimento do pleito formulado à fl. 277.
Quando se trata de renúncia à pretensão formulada na ação, ato unilateral de disposição, a homologação independe da concordância
da parte requerida, mesmo porque despida de interesse para tanto se opor, vez que, nesse caso, a sentença resolve o mérito em seu
favor. Assim, a renúncia independe de concordância da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo, conforme consignado por
ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, de relatoria do Ministro TeoriZavascki, publicado no DJ de 28/10/2003.
Acresça-se que o fato de a autora ter ajuizado a ação e, posteriormente, ter renunciado ao seu direito não é suficiente, por si só, para
evidenciar que tivesse agido de má-fé, vez que não extravasou os limites do exercício regular de seu direito de ação. Portanto, impõese a extinção do feito com resolução de mérito,ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados pelos litigantes. Ante o
exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada
por VALDIZIA VIANA DE CARVALHO, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência, mas, tendo em vista ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, concedo, em seu favor, os benefícios da
gratuidade da Justiça, pelo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da
parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º). Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários. Cumpridas as diligências de praxe,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição. Providências necessárias.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700262-05.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: Jose Cicero da
Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte,
JULGO EXTINTA a presente ação formulada por JOSE CICERO DA SILVA, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, comresolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: JOÃO PAULO RAPOSO LEITE (OAB 15072/AL), ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 070026340.2020.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Tomas Cael da Silva - DESPACHO Intime-se o
Ministério Público para se manifestar acerca da assentada de fls. 80. Após, conclusos.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700264-72.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Marluce
Albuquerque Amorim - RÉU: Caixa Seguradora S./a. - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por MARLUCE ALBUQUERQUE AMORIM, em face da CAIXA SEGURADORA
S.A, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700302-84.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Maria da
Luz Alexandre da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação
e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por MARIA DA LUZ ALEXANDRE DA SILVA, em face da CAIXA
SEGURADORA S.A, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700304-54.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: José Alexandre
de Oliveira - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte,
JULGO EXTINTA a presente ação formulada por JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA, em face da CAIXA SEGURADORA S.A,
comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: MÁCIO ALEX TENÓRIO DE MELO (OAB 11860/AL), ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL),
ADV: ALCIONE DAS NEVES SILVA (OAB 14963/AL) - Processo 0700309-13.2020.8.02.0045 - Termo Circunstanciado - COVID-19 INDICIADO: Romulo Gomes da Rocha - Maria Luzimar Pessoa Vieira - Warlei Gomes de Araújo e outro - DESPACHO Compulsando
os autos, verifica-se que jpa fora extinta a punibilidade dos demais acusados, conforme a sentença de fls. 107/108, restando tão
somente em relação ao acusado Warlei Gomes. Sendo assim, intime-se a defesa do acusado, Warlei Gomes de Araújo, via DJE, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve o cumprimento do que fora transacionado na audiência preliminar, ou justifique a
impossibilidade de fazer. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o acusado por meio de contato telefônico ou pessoalmente com
o mesmo desiderato. Expedientes necessários.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
(OAB 13055/AL) - Processo 0700324-45.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: sergio
de araujo monteiro - RÉU: Caixa Seguradora S.a - SENTENÇA Vistos. Consigno não haver óbice ao acolhimento do pleito formulado
à fl. 228. Quando se trata de renúncia à pretensão formulada na ação, ato unilateral de disposição, a homologação independe da
concordância da parte requerida, mesmo porque despida de interesse para tanto se opor, vez que, nesse caso, a sentença resolve o
mérito em seu favor. Assim, a renúncia independe de concordância da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo, conforme
consignado por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, de relatoria do Ministro TeoriZavascki, publicado no DJ
de 28/10/2003. Acresça-se que o fato de a autora ter ajuizado a ação e, posteriormente, ter renunciado ao seu direito não é suficiente,
por si só, para evidenciar que tivesse agido de má-fé, vez que não extravasou os limites do exercício regular de seu direito de ação.
Portanto, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito,ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados pelos
litigantes. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente
ação formulada por SERGIO DE ARAUJO MONTEIRO, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios de sucumbência, mas, tendo em vista ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, concedo, em seu favor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º