Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3085
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advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o comando do art. 85, § 4º, inciso III
do CPC, os quais ficarão sob condição suspensiva em face da justiça gratuita. [...] Desta forma, evidenciada está a perda superveniente
do objeto deste agravo de instrumento. A respeito do recurso prejudicado, utilizo-me das Lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., 2015, p. 1925, in verbis: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu
seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso.
Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Nessa intelecção, diante do
evidente perecimento do objeto recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por prejudicado, o que faço com arrimo no inciso III, do
art. 932, do novel Código de Ritos. Publique-se, intimem-se, oficie-se, cumpra-se, e transcorrido o prazo sem a interposição de recurso,
certifique-se nos autos e, após, arquivem-se, com a devida baixa na Distribuição deste Sodalício. Maceió, 17 de junho de 2022. Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator
Agravo de Instrumento n.º 0808560-32.2021.8.02.0000
Energia Elétrica
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A..
Advogado : Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL).
Advogado : Lucas Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 12980/AL).
Advogado : Júlio Cesar do Carmo Matos (OAB: 14787/AL).
Agravado : Fundacao Hospital da Agro Industria do Acucar e do Alcool de Alagoas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora
de Energia S/A, contra a decisão interlocutória (fls. 63/64 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital,
que, nos autos da ação cautelar em caráter antecedente, distribuídos sob o nº 0733005-06.2021.8.02.0001, assim decidiu: [...] ISTO
POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido
de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado. [...] Em breve síntese,
defende a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, considerando que a parte agravada se encontra inadimplente quando ao
pagamento das faturas de energia desde 2004 até os dias atuais e, mesmo assim, efetuou instalação de parque de iluminação natalino.
Afirma que apesar de o pedido da ora agravante ser de tutela cautelar em caráter antecedente, fundamentado nos termos do art. 305 e
seguintes do Código de Processo Civil, o magistrado singular desacertadamente determinou a intimação da autora para aditar a petição
inicial no prazo de 5 (quinze) dias., em afronta ao que dispõe o art. 308 do CPC, o qual assinala que o autor deve apresentar o pedido
principal apenas no prazo de 30 (trinta) dias depois de efetivada a tutela cautelar. Sustenta que o defeito de procedimento merece ser
corrigido no sentido de que sejam sustados os efeitos da decisão interlocutória combatida quanto à ordem do juízo de primeiro grau de
aditamento da petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do pedido principal em procedimento cautelar antecedente.
Assevera que o pedido de tutela cautelar antecedente para que o hospital agravado se abstenha de consumir energia elétrica para
fins alheios à atividade hospitalar, notadamente para qualquer instalação de iluminação natalina ou de qualquer festividade, assegura
o direito de evitar o aumento imoderado de débito global milionário, especialmente no que tange às faturas de consumo de energia
elétrica vincendas que serão objeto do pedido principal de cobrança. Narra que a decisão combatida é genérica e desacertada quando à
equivocada conclusão de que não há elementos probatórios que militem em favor da tutela cautelar antecedente pleiteada, considerando
as provas trazidas aos autos de origem. Relata que as faturas vencidas nos últimos 90 (noventa) dias alcançam o total de R$ 643.612,62
(seiscentos e quarenta e três mil, duzentos e doze reais e sessenta e dói centavos); que atualmente tramitam 2 (duas) execuções
de título judicial contra o Agravado (processos n.º 0002842-46.2005.8.02.0001/000046 e 0700096-80.2016.8.02.0066) decorrentes de
faturas vencidas entre 20/11/2004 e 20/08/2009, bem como de 27/10/2016 a 03/09/2019; e que há uma ação de cobrança (processo n.º
0704044-36.2013.8.02.0001) já com sentença prolatada nos autos pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macei que possui como
objeto faturas vencidas entre 27/11/2009 e 27/11/2012 e vencidas entre 08/02/2013 até setembro de 2016. Alega que provou que no
natal de 2020, conforme página do instagram, a parte agravada realizou ligação suntuosa do parque de iluminação natalino. Assevera
que permitir que o Agravado utilize o serviço de fornecimento de energia elétrica sem qualquer contraprestação, desde 2004, de forma
imoderada e descontrolada, ataca frontalmente os princípios gerais constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final,
requer que seja atribuído efeito suspensivo à decisão interlocutória combatida quanto à ordem do juízo singular de aditamento da
petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias. E mais, que seja antecipada a pretensão recursal, para deferir a tutela cautelar antecedente no
sentido de determinar que o Agravado se abstenha de consumir energia elétrica para fins alheios à atividade hospitalar, notadamente
para qualquer instalação de iluminação natalina ou de qualquer festividade, e, caso já tenha instalado, que retire, no prazo de 24h, todo
o parque de iluminação natalina, sob pena de multa diária a ser arbitrada. E, no mérito, pugna que seja conhecido e provido o presente
agravo de instrumento, a fim de que seja modificado o julgado ora combatido, definitivamente, nos mesmos termos dos pedidos acima
Às fls. 74/80, proferi decisão monocrática, indeferindo o pedido de efeito suspensivo e ativo, por não se encontrarem presentes as
condições legais para sua concessão. Às fls 83 a Equatorial Alagoas Distribuidora de energia S/A., que anexou ao processo de origem
pedido de desistência da ação, reatando prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Contrarrazões apresentadas às fls. 87/93 Pela
Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas. Às fls. 94/97, sentença homologatória do pedido de desistência
formulado pela Equatorial. Vieram-me os autos No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessária a
reanálise do juízo de prelibação. Nesse escopo, após apreciar os autos, verifico que neste momento processual não estão preenchidas
todas as condições de admissibilidade recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto do agravo de instrumento. Isso
porque, analisando o Sistema de Automação do Judiciário - SAJPG5, primeiro grau, observo que o Magistrado de singela instância
proferiu sentença nos autos da ação originária em 05/01/2022.. Nesse desiderato, tenho por oportuno transcrever a parte dispositiva do
referido ato judicial: [...] Assim, uma vez perseguida a desistência do feito, outro caminho nãom há a ser enveredado, senão o da extinção
sem julgamento de seu mérito, tal qual prelecionado pelo art. 485, VIII, do CPC.Ex positis, observada a argumentação acima alinhavada
e, no mais que nos autos constam, forte no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETAR a extinção do presente feito sem julgamento de seu mérito.Custas
pelo autor, nos termos do art. 90, do CPC.Caso tenha sido incluído o nome do réu no SERASAJUD, determino a retirada. Após, arquivese, dando-se a respectiva baixa na distribuição e no registro deste Juízo.P.R.I.Maceió,05 de janeiro de 2022.Gilvan de Santana Oliveira
Juiz de Direito Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/pg/abrir Conferencia Documento.do, informe o
processo 0733005-06.2021.8.02.0001 e código 5610CD7. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GILVAN DE
SANTANA OLIVEIRA, liberado nos autos em 17/01/2022 às 18:18 .fls. 88 [...] Desta forma, evidenciada está a perda superveniente do
objeto deste agravo. A respeito do recurso prejudicado, utilizo-me das Lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
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