Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
ADV. ALYSSON ANTONIO KARRER DE MELO MONTEIRO –
OAB/AM – 6.310
ADV. MAURO PAULO GALERA MARI – OAB 877A-AM Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PROC. Nº 0000102-44.2017.8.04.3201
Requerente: TEREZINHA DA MOTA SOARES
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA:....Diante do exposto, com fundamento no art.
487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para abstenção do desconto da tarifa bancária,
podendo no entanto, o requerido cobrar individualmente por cada
serviço, caso ultrapassados os limites da gratuidade prevista na
Resolução 3.919 do BACEN e IMPROCEDENTES os demais
pedidos da exordial. Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Borba, 11 de Julho
de 2017. Igor De Carvalho Leal Campagnolli - Juiz Substituto de
Carreira.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
ADV. ALYSSON ANTONIO KARRER DE MELO MONTEIRO –
OAB/AM – 6.310
ADV. MAURO PAULO GALERA MARI – OAB 877A-AM Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PROC. Nº 0000103-29.2017.8.04.3201
Requerente: TEREZINHA DE CASTRO GUIMARÃES
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA:....Diante do exposto; 1) com fundamento no art.
487, I, do CPC, julgar improcedente o pedido de dano material e
repetição do indébito em dobro; 2) com fundamento no art 487, I, do
CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para
condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.250,00 (mil
duzentos e cinquenta reais) a título de indenização compensatória
por danos morais bem como na obrigação de fazer consistente na
suspensão da cobrança dos serviços denominados “cesta básica
de serviços” na conta bancária de titularidade da parte autora.
Considerando que já houve a demonstração do cumprimento, deve
ser mantida a forma de cobrança avulsa das tarifas bancárias pelo
banco requerido em definitivo. Em caso de descumprimento da
obrigação de fazer, aplicar-se-á multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) limitada a cinco incidências, a reverter em favor a parte autora
a título de perdas e danos, tornando definitiva a medida antecipatória
de tutela. Esclareço, portanto, que atingida a finalidade da obrigação
de fazer, não são devidas astreintes, salvo se o Banco proceder
novo desconto em desconformidade com a tutela antecipada aqui
imposta. Pontuo, por oportuno, que o entendimento deste Juízo é
que a execução de astreintes deve ser realizada após ao transito
em julgado. Juros (1% ao mês) e correção monetária na forma
das Súmulas n. 54 e 362 do STJ, devendo-se considerar como
marco inicial para os juros a data do ajuizamento da demanda, pois
este é o efetivo momento do evento danoso, uma vez que não há
comprovação nos autos de reclamação administrativa que demonstre
o marco de violação do dever colateral do contrato e marco inicial
da correção monetária a data do arbitramento. Sem condenação
em custas e honorários. P.R.I. Borba, 11 de Julho de 2017. Igor De
Carvalho Leal Campagnolli - Juiz Substituto de Carreira.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
ADV. ALYSSON ANTONIO KARRER DE MELO MONTEIRO –
OAB/AM – 6.310
ADV. MAURO PAULO GALERA MARI – OAB 877A-AM Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PROC. Nº 0000104-14.2017.8.04.3201
Requerente: VITOR COLARES DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Manaus, Ano X - Edição 2197
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SENTENÇA:....Diante do exposto, com fundamento no art.
487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para abstenção do desconto da tarifa bancária,
podendo no entanto, o requerido cobrar individualmente por cada
serviço, caso ultrapassados os limites da gratuidade prevista na
Resolução 3.919 do BACEN e IMPROCEDENTES os demais
pedidos da exordial. Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Borba, 11 de Julho
de 2017. Igor De Carvalho Leal Campagnolli - Juiz Substituto de
Carreira.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
ADV. ALYSSON ANTONIO KARRER DE MELO MONTEIRO –
OAB/AM – 6.310
ADV. THALES SILVESTRE JÚNIOR - OAB/AM 2.406
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PROC. Nº 0000119-80.2017.8.04.3201
Requerente: PEDRO PEREIRA DA ROCHA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA:....Diante do exposto; 1) com fundamento no art.
487, I, do CPC, julgar improcedente o pedido de dano material e
repetição do indébito em dobro; 2) com fundamento no art 487,
I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
inicial para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$
1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a título de indenização
compensatória por danos morais bem como na obrigação de fazer
consistente na suspensão da cobrança dos serviços denominados
“cesta básica de serviços” na conta bancária de titularidade da
parte autora. Considerando que já houve a demonstração do
cumprimento, deve ser mantida a forma de cobrança avulsa das
tarifas bancárias pelo banco requerido em definitivo. Em caso
de descumprimento da obrigação de fazer, aplicar-se-á multa
diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a cinco incidências,
a reverter em favor a parte autora a título de perdas e danos,
tornando definitiva a medida antecipatória de tutela. Esclareço,
portanto, que atingida a finalidade da obrigação de fazer, não são
devidas astreintes, salvo se o Banco proceder novo desconto em
desconformidade com a tutela antecipada aqui imposta. Pontuo,
por oportuno, que o entendimento deste Juízo é que a execução
de astreintes deve ser realizada após ao transito em julgado. Juros
(1% ao mês) e correção monetária na forma das Súmulas n. 54
e 362 do STJ, devendo-se considerar como marco inicial para os
juros a data do ajuizamento da demanda, pois este é o efetivo
momento do evento danoso, uma vez que não há comprovação
nos autos de reclamação administrativa que demonstre o marco de
violação do dever colateral do contrato e marco inicial da correção
monetária a data do arbitramento. Sem condenação em custas e
honorários. P.R.I. Borba, 11 de Julho de 2017. Igor De Carvalho
Leal Campagnolli - Juiz Substituto de Carreira.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
ADV. ALYSSON ANTONIO KARRER DE MELO MONTEIRO –
OAB/AM – 6.310
ADV. MAURO PAULO GALERA MARI – OAB 877A-AM Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PROC. Nº 0000120-65.2017.8.04.3201
Requerente: RUY COLARES FERREIRA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA:....Diante do exposto, com fundamento no art.
487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para abstenção do desconto da tarifa bancária,
podendo no entanto, o requerido cobrar individualmente por cada
serviço, caso ultrapassados os limites da gratuidade prevista na
Resolução 3.919 do BACEN e IMPROCEDENTES os demais
pedidos da exordial. Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Borba, 13 de Julho
de 2017. Igor De Carvalho Leal Campagnolli - Juiz Substituto de
Carreira.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º