Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e
arquivem-se estes autos.
P.R.I.C. Carauari, 14 de junho de 2019. Glen Hudson Paulain
Machado, Juiz de Direito, Assinado Digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE CARAUARI
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAUARI - CRIMINAL PROJUDI
Av. Floriano Peixoto, 1247 - Centro - Carauari/AM - CEP:
69.500-000 - Fone: (97) 3491-1437 - E-mail: lazaro.silva@tjam.
jus.br.
Processo: 0000121-31.2014.8.04.3500
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica
Autor(s): AUTORIDADE POLICIAL DE CARAUARI/AM
Réu(s): ENILSON OLIVEIRA DA SILVA
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO VIRTUAL
SENTENÇA
Trata-se de ação penal instaurada contra ENILSON OLIVEIRA
DA SILVA denunciado pela possível prática do crime previsto nos
arts. 147, caput, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções
Penais.
A denúncia foi recebida no dia 30/03/2015 (evento 10.1 e 10.2)
dando fluência aos prazos prescricionais.
De conformidade com a legislação penal vigente, prescrevese a pretensão punitiva relativa aos delitos em questão, após
o transcurso temporal de 03(três) anos, o que já ocorreu,
considerando a data do recebimento da denúncia e a presente,
bem como a inexistência de qualquer causa de suspensão ou
interrupção do aludido prazo.
A prescrição é matéria de ordem pública, devendo o juiz ao
verificar a sua ocorrência, decretá-la ex officio, na forma do
disposto no artigo 61 do CPP.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado
ENILSON OLIVEIRA DA SILVA, pela prescrição, nos termos
do art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, VI, do Código Penal
Brasileiro.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa com as cautelas
de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se
Carauari, 14 de junho de 2019. Glen Hudson Paulain Machado,
Juiz de Direito, Assinado Digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE CARAUARI
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAUARI - CRIMINAL PROJUDI
Av. Floriano Peixoto, 1247 - Centro - Carauari/AM - CEP:
69.500-000 - Fone: (97) 3491-1437 - E-mail: lazaro.silva@tjam.
jus.br.
Processo: 0000095-33.2014.8.04.3500
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Assunto Principal: Lesão Leve
Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DESTA COMARCA DE
CARAUARI/AM
Réu(s): ANTONIO DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO VIRTUAL
SENTENÇA
Trata-se de ação penal instaurada contra ANTÔNIO DA CRUZ
RIBEIRO DA SILVA denunciado pela possível prática do crime
previsto nos arts. 129, caput, 140, caput, 147, caput, todos do
Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
A denúncia foi recebida no dia 09/03/2015 (evento 10.1) dando
fluência aos prazos prescricionais.
De conformidade com a legislação penal vigente,
prescreve-se a pretensão punitiva relativa aos delitos em
questão, após o transcurso temporal de 4 (quatro) anos
e 03(três) anos, o que já ocorreu, considerando a data
do recebimento da denúncia e a presente, bem como a
inexistência de qualquer causa de suspensão ou interrupção
do aludido prazo.
Manaus, Ano XII - Edição 2658
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A prescrição é matéria de ordem pública, devendo o juiz ao
verificar a sua ocorrência, decretá-la ex officio, na forma do
disposto no artigo 61 do CPP.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado
ANTÔNIO DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA, pela prescrição, nos
termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, V e VI, do
Código Penal Brasileiro.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa com as cautelas
de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Carauari, 14
de junho de 2019. Glen Hudson Paulain Machado, Juiz de Direito,
Assinado Digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE CARAUARI
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAUARI - CRIMINAL PROJUDI
Av. Floriano Peixoto, 1247 - Centro - Carauari/AM - CEP:
69.500-000 - Fone: (97) 3491-1437 - E-mail: lazaro.silva@tjam.
jus.br.
Processo: 0001996-70.2013.8.04.3500
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Estupro de vulnerável
Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DA COMARCA DE
CARAUARI/AM
Réu(s): ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO VIRTUAL
SENTENÇA
Trata-se de ação penal instaurada contra ALBERTO GOMES
DE OLIVEIRA denunciado pela possível prática do crime previsto
no art. 214 c/c 224 c/c 14, II todos do Código Penal.
Declaração de óbito d o acusado ALBERTO GOMES DE
OLIVEIRA foi juntada nos autos (evento 16.3).
É o brevíssimo relatório. Decido.
Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (art. 107,
inciso I, do CP), que é provada pela certidão de óbito.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com
arrimo nos arts. 107, inciso I, do CP, e 5º, inciso XLV, 1ª Parte,
da CRFB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALBERTO
GOMES DE OLIVEIRA da acusação imputada na inicial.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa com as cautelas
de praxe.
P.R.I.C. Carauari, 11 de junho de 2019. Glen Hudson Paulain
Machado, Juiz de Direito, Assinado Digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE CARAUARI
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAUARI - CRIMINAL PROJUDI
Av. Floriano Peixoto, 1247 - Centro - Carauari/AM - CEP:
69.500-000 - Fone: (97) 3491-1437 - E-mail: lazaro.silva@tjam.
jus.br.
Processo: 0001481-35.2013.8.04.3500
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Homicídio Simples
Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DA COMARCA DE
CARAUARI/AM
Réu(s): LAZARO DEOLINDO PINHEIRO
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO VIRTUAL
SENTENÇA
Trata-se de ação penal instaurada contra LAZARO DEOLINDO
PINHEIRO, denunciado pela possível prática do crime previsto no
art.121§2º, inciso IV “in fine”, 61, incisos I e II, “h” e 14, inciso II,
121, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 03/07/1992 (evento 1.14), dando
fluência aos prazos prescricionais.
De conformidade com a legislação penal vigente, prescrevese a pretensão punitiva relativa aos delitos em questão, após
o transcurso temporal de 20 (vinte) anos, o que já ocorreu,
considerando a data do recebimento da denúncia e a presente,
bem como a inexistência de qualquer causa de suspensão ou
interrupção do aludido prazo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º