Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Procurador: Daniel Augusto Maues Carvalho (OAB: 5629/AM)
Agravado: Luiz Carlos Felizardo de Souza
Presidente: Desa. Nélia Caminha Jorge
Relator: Des. Airton Luís Corrêa Gentil
Membros: Des. Flávio Hmberto Pascarelli Lopes e Des. João
de Jesus Abdala Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUHAB. OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. 1.Para
a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento
dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC.2. Não demonstrado
nos autos a relação jurídica existente entre o agravante e a
SUHAB, mantêm-se a decisão interlocutória que determinou
a sua exclusão da lide.3. Recurso conhecido e desprovido..
DECISÃO: “ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos
de Agravo de Instrumento nº 4000579-28.2019.8.04.0000, em que
são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem o(a) Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos em conhecer e desprover o recurso de
Agravo de Instrumento, nos termos do voto do desembargador
relator.”. Sessão: 19 de dezembro de 2019.
Processo: 4002055-04.2019.8.04.0000 - Tutela Cautelar
Antecedente, 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental
Advogado: Ney Bastos Soares Junior (OAB: 4336/AM)
Agravado: Tchangá Construções Ltda
Advogado: Sérgio Renam de Mello Freitas (OAB: 11095/AM)
Presidente: Desa. Nélia Caminha Jorge
Relator: Des. Airton Luís Corrêa Gentil
Membros: Des. Flávio Hmberto Pascarelli Lopes e Des. João
de Jesus Abdala Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS
DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA/BAIXA
DO NOME DO EMPRESA EMBARGANTE DO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE NEGATIVAÇÃO.
TUTELA CAUTELAR IMPROCEDENTE.1. Trata-se de tutela tutela
de urgência pleiteada pela parte autora em que requer a retirada de
seu nome da inscrição no serasa experian sob a alegação de que a
execução encontra-se com garantia idônea.2. A tutela de urgência
vem regulada no art. 300 do CPC que, para ser deferida, necessita
da presença concomitante dos requisitos da probabilidade do
direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útill do
processo.3. A probabilidade do direito resta ausente uma vez que
a parte autora não demonstra nos autos a existência de qualquer
restrição em seu nome realizada nos autos da ação de execução
(processo n.º 0608357-36.2017.8.04.0001), nem nos embargos
à execução (processo n.º 0621764-75.2018.804.0001)4. Não
restando demonstradas a probabilidade do direito invocado, a tutela
deve ser indeferida.5. Tutela cautelar antecedente improcedente.
DECISÃO: “ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos
de Tutela Cautelar Antecedente nº 4002055-04.2019.8.04.0000, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem o(a) Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,por
unanimidade de votos, julgar improcedente a tutela cautelar
antecedente, nos termos do voto do desembargador relator.”.
Sessão: 19 de dezembro de 2019.
Processo: 4002985-22.2019.8.04.0000 - Agravo de
Instrumento, Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual
Agravante: O Estado do Amazonas
Procurador: Thiago Araújo Rezende Mendes (OAB: 9416/AM)
Agravado: A A S Moveis Ltda
Presidente: Desa. Nélia Caminha Jorge
Relator: Des. Airton Luís Corrêa Gentil
Membros: Des. Flávio Hmberto Pascarelli Lopes e Des. João
de Jesus Abdala Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIOR
Manaus, Ano XII - Edição 2771
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À DATA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA DO FISCO
ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO
ART. 185, § ÚNICO, DO CTN.1. A fraude à execução fiscal será
presumida quando houver a alienação dos bens do devedor após a
inscrição do débito tributário em dívida ativa. Julgamento do REsp
nº 1141990/PR, em sede de recurso repetitivo.2. A necessidade de
registro da penhora do bem alienado e a prova robusta de má-fé do
terceiro adquirente da coisa, prevista pela Súmula 375 do STJ, não
se aplica às execuções fiscais;3. Recurso conhecido e provido..
DECISÃO: “ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos
de Agravo de Instrumento nº 4002985-22.2019.8.04.0000, em que
são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem o(a) Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por
unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de Agravo
de Instrumento, nos termos do voto do desembargador relator.”.
Sessão: 19 de dezembro de 2019.
Processo: 4002986-07.2019.8.04.0000 - Agravo de
Instrumento, 4ª Vara da Fazenda Pública
Agravado: José Edson Soares da Silva
Advogado: Rustene Rocha Monteiro (OAB: 11974/AM)
Agravante: Manaus Previdência - MANAUSPREV
Procurador: Geraldo Uchôa de Amorim Júnior (OAB: 12975/
AM)
Presidente: Desa. Nélia Caminha Jorge
Relator: Des. Airton Luís Corrêa Gentil
Membros: Des. Flávio Hmberto Pascarelli Lopes e Des. João
de Jesus Abdala Simões
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GUARDA MUNICIPAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO
ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO PARA ESTE BENEFÍCIO.
ARTIGO 40, § 4º E 144, I A IV DA CF/88.1. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que deferiu a concessão
de aposentadoria especial para guarda municipal.2. A função de
guarda municipal não está dentre aquelas inseridas no artigo 144, I
a IV da CF/88, não tendo esta função os requisitos ensejadores ao
percebimento da aposentadoria especial.3. Recurso conhecido e
provido.. DECISÃO: “ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento nº 4002986-07.2019.8.04.0000, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem o(a) Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos em conhecer e desprover o recurso de
Agravo de Instrumento, nos termos do voto do desembargador
relator.”. Sessão: 19 de dezembro de 2019.
Processo: 4003210-42.2019.8.04.0000 - Agravo de
Instrumento, 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: Banco Cetelem
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB:
1183/AM)
Agravada: Fátima Maria Elias Uchoa
Advogada: Ivana da Cunha Leite (OAB: 4814/AM)
Presidente: Desa. Nélia Caminha Jorge
Relator: Des. Airton Luís Corrêa Gentil
Membros: Des. Flávio Hmberto Pascarelli Lopes e Des. João
de Jesus Abdala Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR
ANTECEDENTE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS LEGAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
MANTIDA. REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA EXORBITANTE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.1.Para a concessão da tutela
de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos contidos
no artigo 300 do CPC.2. Na hipótese inexiste excessividade
nos valores cominados a título de multa diária, sendo estes
razoáveis e proporcionais, logo, mantêm-se a decisão.3. Recurso
conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ACÓRDÃOVistos, relatados
e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 400321042.2019.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
que compõem o(a) Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º