Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3079
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Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
PRECEDENTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. DECISÃO SUSPENSIVA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.- O
juízo de admissibilidade de recursos interpostos na vigência do CPC/73 deve ser aferido com base nos critérios daquela codificação,
sendo cabível o agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias em sede de execução;- No entanto, havendo decisão do
STJ em medidas cautelares determinando a suspensão do feito, inviável se mostra o prosseguimento do processo nas instâncias
ordinárias, sob pena de desobediência dos mandamentos superiores;RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . DECISÃO: “
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTE
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. DECISÃO SUSPENSIVA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. - O juízo de
admissibilidade de recursos interpostos na vigência do CPC/73 deve ser aferido com base nos critérios daquela codificação, sendo
cabível o agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias em sede de execução; - No entanto, havendo decisão do STJ em
medidas cautelares determinando a suspensão do feito, inviável se mostra o prosseguimento do processo nas instâncias ordinárias,
sob pena de desobediência dos mandamentos superiores; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0000568-14.2012.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, por ___________ de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme as razões
constantes do voto condutor desta decisão.”.
Processo: 0001997-35.2020.8.04.0000 - Agravo Interno Cível, Vara Única de Alvarães
Agravante
: Estado do Amazonas
Procurador
: Sálvia Haddad Gurgel do Amaral (OAB: 3529/AM)
Agravado
: Joaquim Alberto Benchimol Rodrigues
Advogado
: Dermeval de Oliveira Nascimento (OAB: 7475/AM)
Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL COM
TERMO ANTERIOR AO JULGADO DO STF - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - POSSIBILIDADE.- O tema, amplamente debatido, já
possui entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento proferido, em sede de repercussão geral,
no Recurso Extraordinário n. 596.478/RR.- O prazo prescricional aplicado ao caso há de ser trintenário, conforme decisões reiteradas
do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. DECISÃO: “ EMENTA : DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FGTS PRAZO PRESCRICIONAL COM TERMO ANTERIOR AO JULGADO
DO STF PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA POSSIBILIDADE. - O tema, amplamente debatido, já possui entendimento sedimentado nos
Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento proferido, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 596.478/
RR. - O prazo prescricional aplicado ao caso há de ser trintenário, conforme decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal sobre o
tema. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O : Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Apelação Cível
n. 0001997-35.2020.8.04.0000 - Fórum de Alvarães em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por _____________________ de votos, em conhecer
e negar provimento ao recurso interposto, conforme as razões constantes do voto condutor desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em Manaus, Data Sessão por Extenso Não informado”.
Processo: 0002091-80.2020.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Embargante
: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda
Advogada
: Mayra de Castro Maia Florencio Cavalcanti (OAB: 11740/PB)
Embargado
: Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.a.
Advogado
: José Luís Cantuária dos Reis (OAB: 2896/AM)
Relator: Wellington José de Araújo. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.I - Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a retirar do
julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição. Admite-se, ainda, a hipótese de cabimento dos aclaratórios para o saneamento
de erro material;II - Releitura atenta do acórdão impugnado deixa ver que, de fato, esta C. Câmara deveria ter se manifestado acerca
do pedido suscitado pela Embargante Distribuidora Equador para aplicação da multa prevista na Cláusula Sétima do Contrato de
Compra e Venda e Comodato de Equipamentos objeto da lide;III - Merece endosso a pretensão recursal, reconhecendo-se a omissão
do acórdão embargado, com efeitos infringentes, para determinar a aplicação da multa contratual;IV - Cumpre reconhecer tema sobre
o qual o Colegiado não se manifestou adequadamente, haja vista que, embora a incidência da correção monetária e dos juros de mora
tenha sido mencionada no acórdão embargado, não houve definição acerca da forma de atualização do quantum devido;V - Recurso
de Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo LTDA. conhecido e provido, com efeitos modificativos;VI - Recurso de Powertech
Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S/A conhecido e não provido.. DECISÃO:
“ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002091-80.2020.8.04.0000 ACORDAM
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para sanar as omissões apontadas,
atribuindo-lhe efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.”.
Processo: 0002165-37.2020.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Embargante
: Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.a.
Advogado
: José Luís Cantuária dos Reis (OAB: 2896/AM)
Embargado
: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda
Advogada
: Mayra de Castro Maia Florencio Cavalcanti (OAB: 11740/PB)
Relator: Wellington José de Araújo. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º